Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEANE CARVALHO FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603, ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO................................. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu: 2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS 2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. Embora o reconhecimento de tempo de atividade rural do(s) período(s) acima mencionado(s) conte para averbação nos registros do INSS para todos os fins de direito, independentemente de contribuição, não é computado para efeito de carência. CASO DOS AUTOS I - Do tempo rural: Relata a autora nascida em 27/04/1967 que realizou atividades urbanas nos períodos compreendidos entre 02/03/1989 a 31/08/1993 para o empregador Município de Álvares Machado como cargo de professora e 29/07/2002 a 13/04/2004 para o mesmo empregador, no cargo de “encarregada de creche” No intuito de comprovar o alegado labor urbano, a parte autora juntou os seguintes documentos: Documento id 41505118: - CTPS em nome da autora (fls. 01/22); Documento id 41505124: - Ação trabalhista em nome da autora (fls. 01/70); Documento id 51505138: - Declaração emitida pela Prefeitura de Álvares Machado, indicando que autora prestou serviços na mesma prefeitura nos períodos de 01/09/1993 a 30/08/1994, 06/03/1995 a 13/04/2004, 14/04/2004 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 23/12/2008, 119/01/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 30/12/2016. Documentos ID 41505144: - Anotação das horas de trabalho em nome da autora, datada de 17/03/1989 (fls. 58); DA RACIONALIDADE PROCESSUAL NORMATIVA Como se infere do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, é obrigação da parte autora, em feitos com pretensão de reconhecimento de período de trabalho, amparar o pedido com documentos contemporâneos idôneos. Assim, por questão de racionalidade (ausência de contradição entre o meio escolhido em relação ao fim visado), só há de se designar audiência para produção de provas testemunhais se, e somente se, a petição inicial vier acompanhada de prova material nos termos normativamente exigidos, ou seja, contemporâneas e idôneas. Isso porque a prova exclusivamente testemunhal está sujeita a conformações, sobretudo porque oriundas de pessoas que já guardam relação pessoal com a parte autora. Logo, a utilidade da prova testemunhal é unicamente complementar e acessória, de modo que acompanha a sorte da prova principal – documental. Portanto, ausente ou inidônea a prova documental, não há lógica em produção de prova testemunhal sem a presença de provas documentais com os predicados referidos. Tanto é assim que o mesmo ato normativo veda expressamente a prova unicamente testemunhal. DO MÉRITO Analisando amiúde as provas juntadas aos autos, denoto que não há prova material idônea quanto aos períodos que a parte autora almeja o reconhecimento. Busca a parte autora o reconhecimento de 2 (dois) períodos laborais urbanos para, simultaneamente, agregá-los na contagem de tempo de contribuição à obtenção de benefício previdenciário. Os períodos almejados, todos em tese prestados para o Município de Alvares Machado, são os seguintes: 1 - 02/03/1989 a 31/08/1993 2 - 29/07/2002 a 13/04/2004 Com relação ao primeiro período (02.03.1989 a 31.08.1993), é de se ver que consta na CTPS da autora. Contudo, tal registro carece de legitimidade porque não é acompanhado de nenhuma informação salarial ou férias eventualmente gozadas pela requerente, o que é bastante estranho se considerados quase 4 (quatro) anos de alegado trabalho. A estranheza aumenta na medida em que se percebe o registro de informações salariais e de férias em relação aos outros vínculos mantidos por ela com o mesmo município empregador. Além disso, tal período nem sequer constou na petição inicial da ação trabalhista que a postulante moveu contra o Município de Alvares Machado, ou seja, declinou de postular o reconhecimento na seara competente. Analisando o CNIS da autora, tem-se, quiçá, o motivo pelo qual o período em questão não fora nem mesmo apontado na inicial trabalhista, porquanto há prova de que mantinha registro de trabalho como Estado de São Paulo entre 28.04.1992 a 31.05.1993, ou seja, há parcial coincidência com o vínculo analisado. Assim, de nenhuma credibilidade a parte da sentença trabalhista que reconheceu a prestação de trabalho, pela autora, no período de 02.03.1989 a 31.08.1993 (ID 41505124, f. 69), quer porque não fora objeto de pedido na petição inicial, quer porque divorcidada de qualquer amparado documental mínimo. Denoto que o julgamento de mérito da ação trabalhista pautou-se, exclusivamente, em confissão ficta desencadeada pela desinformação do preposto em audiência de instrução. Mesmo havendo essa espécie de ato processual, a confissão em apreço não deve estender efeitos para período não constante expressamente na petição inicial. Portanto, há severas divergências (falta de registro de férias e/ou alterações salariais na CTPS; não inclusão de tal período na ação trabalhista; existência de outro vínculo laboral convergente; reconhecimento em ação trabalhista sem pedido expresso e pautado unicamente em confissão ficta) que retiram a idoneidade do apontamento do período em questão na CTPS, não servindo para atender ao contido no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. Não ilide essa conclusão a alegada “anotação de horário de trabalho” em nome da autora (f. 25 do ID 41505124), porquanto se trata de documento apócrifo porque sem nenhum indicativo de que tenha sido efetivamente expedido por um ente municipal, nenhum emblema ou símbolo do município e, pior, sem qualquer anotação efetiva de horário de trabalho, logo, indigno de qualquer fiabilidade. Esses mesmos vícios de idoneidade acometem, principalmente, a declaração emitida pelo Município de Álvarez Machado (ID 41505144, f. 133), sobretudo em razão de total ausência de prova documental a ampará-la e das inúmeras inconsistências aqui narradas. Não sendo suficiente, o próprio município emitente negou o conteúdo de tal declaração ao também negar a existência de vínculo de trabalho quando da contestação na ação trabalhista. Assim, tal documento não ultrapassa as barreiras da mera prova testemunhal. Com relação ao segundo período (29/07/2002 a 13/04/2004), a situação processual é ainda mais grave por não haver nem mesmo registro em CTPS. As únicas menções a tal período estão na petição inicial trabalhista (ainda assim indiretamente, porque incluído no período de 06.03.1995 a 13.04.2004) e na famigerada declaração emitida pelo aludido município, a qual totalmente afastada de um mínimo documental e cujo conteúdo fora negado pelo próprio emitente. A propósito, causa imensa estranheza uma declaração emitida por um órgão público sem amparo em qualquer prova documental, carecendo melhor investigação das causas. Dessa forma, há severas inconsistências que não permitem concluir pela idoneidade dos documentos juntados, mormente porque a parte autora poderia, nesses alegados 6 (seis) anos de trabalho, ter juntado holerites de pagamento, comprovantes de depósitos e/ou transferências bancárias das remunerações recebidas, cópia dos Decretos que a nomeou para os alegados cargos e funções nos períodos relatados, enfim, uma enorme gama de provas documentais realmente idôneas. Logo, se assim não o fez é porque certamente não possui documentos com essa qualidade. Não havendo idoneidade nas provas materiais juntadas, é irracional a produção de provas testemunhas, devendo ser cancelada a audiência anteriormente designada. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002883-06.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência anteriormente designada, intimando-se as partes pela forma mais rápida possível. Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente, nos termos do constante no artigo 44 do CPP e com cópia integral deste processo, para apurar eventuais irregularidades na emissão da Declaração emitida pelo Município de Álvares Machado (ID 41505144, f. 133), vez que o próprio representante processual do ente político negou seu conteúdo em ação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e sem custas incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de maio de 2022.