Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nilson Batista dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de período comum laborado como contribuinte individual, de períodos especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 19.09.2019 ou da data em que completados os requisitos, cumulada com danos morais. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988 como rurícola para Balbo S/A – Agropecuária, de 01.02.1987 a 18.05.1987 como balconista para Secos e Molhados Perna Ltda, de 01.06.1988 a 29.05.1990, de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994 e de 01.03.1995 a 18.12.1997, como balconista, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018, de 01.11.2018 a 19.09.2019, como açougueiro, para José Luiz Perna Sertãozinho ME, de 01.07.1993 a 30.08.1993 como balconista para Marilza Aparecida dos Santos Sertãozinho ME e de 04.01.2012 a 01.04.2012 como auxiliar de montagem para Desiderio – Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda – ME, bem como no período de 01.12.1992 a 31.05.1993 como contribuinte individual. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Designou-se a audiência de conciliação (ID 47295741), a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes (ID 48767401). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 48732750), impugnando o pedido da gratuidade da justiça e alegando a necessidade de observar a limitação imposta pelo art. 24, §1º da EC 103/2019. No mérito, alegou que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional. Aduziu que os vínculos que não constam no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço, bem como a impossibilidade de utilização de prova emprestada e do reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença como especial. Argumentou, ainda, que a utilização de EPI’s eficazes afastaria a insalubridade da atividade. Em caso de procedência que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação e observada a aplicação da Lei 11.960/09 para os juros de mora. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Vinda do procedimento administrativo (ID 150296623, pág. 1 a 115). Manifestação do autor (ID 246594969 e ID 265330529) e do INSS (ID 245570723). Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (ID 262901134). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- Prejudicada a preliminar arguida na contestação - impugnação ao pedido da gratuidade da justiça – tendo em vista que já foi analisada na decisão de ID 262901134 com a concessão do benefício. O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988 como rurícola para Balbo S/A – Agropecuária, de 01.02.1987 a 18.05.1987 como balconista para Secos e Molhados Perna Ltda, de 01.06.1988 a 29.05.1990, de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994 e de 01.03.1995 a 18.12.1997, como balconista, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018, de 01.11.2018 a 19.09.2019, como açougueiro, para José Luiz Perna Sertãozinho ME, de 01.07.1993 a 30.08.1993 como balconista para Marilza Aparecida dos Santos Sertãozinho ME e de 04.01.2012 a 01.04.2012 como auxiliar de montagem para Desiderio – Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda – ME, do período de 01.12.1992 a 31.05.1993 como contribuinte individual e a concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de contribuição cumulada com danos morais. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). II- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). III- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial). Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador nesta providência, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. IV- No tocante a exposição a agente ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Por outro lado, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). V- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. VI- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VII- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido. Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária. Passo à análise da prova. VII.a No tocante ao pretendido reconhecimento do labor especial exercido em atividade rural com registro em CTPS, o autor pleiteia os períodos de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988 como rurícola para Balbo S/A – Agropecuária, consta PPP (ID 37629202, pág. 55/57) com informação de que o autor “executava serviços agrícolas em lavoura de cana ou outras culturas, na realização de atividades de corte de cana, manutenção de fazendas, operações de plantio, colheita, carpas, reflorestamento, controle biológico” Sabe-se que somente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o trabalhador rural passou a ser equiparado ao urbano, atraindo todos os benefícios que lhe eram afetos. De outro tanto, verifica-se que a atividade exercida pelo autor, nos aludidos períodos era executada junto a empresas prestadoras de serviços rurais (agroindustrial), contribuintes do tributo relacionado à previdência de seus empregados, que, por sua vez, também tinham descontados os valores correspondentes. Ademais, nos termos do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, em vigor à época, a previsão estava contida no código 2.2.1, volvida à atividade do trabalhador na agropecuária. Assim, a categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial. Não se desconhece que, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária. Não obstante, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, permaneço fiel ao entendimento quanto à inegável exposição a agentes insalubres e penosos desse trabalhador no exercício de sua atividade no corte de cana. Com efeito, a atividade envolve grande esforço físico no manuseio de enxadas, podões e outras ferramentas, com prolongada exposição à radiação solar desprovida de adequada proteção e, principalmente, a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas no combate às pragas (herbicidas, pesticidas etc), os quais eram ainda mais danosos à saúde em épocas mais remotas e notoriamente reconhecidos como cancerígenos. Ademais, o mesmo C. STJ tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor é reconhecidamente penoso e insalubre, pois “(...) envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF/3ª Região, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - (...) - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5). - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - (...) - Rejeitada a preliminar arguida e Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. 1. (...) 3. A exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ. 4. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...) 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu improvida, apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076994-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) Assim, em tais períodos é de ser reconhecido o labor especial. VII.b Em relação aos períodos de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994, de 01.03.1995 a 18.12.1997, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018 e de 01.11.2018 a 21.08.2019, o PPP (ID 37629202, pág. 51/54) demonstrou que o autor ao executar seu labor esteve exposto a temperaturas abaixo de 0ºC, conforme descrição das atividades “realizou as atividades de atendimento no balcão do açougue, adentrando em câmaras frias e congeladas, temperaturas abaixo de 0ºC bem como em locais úmidos, para apanhar peças de carnes e em seguida desossar e cortar as peças de carne”, fazendo jus à especialidade nos termos do código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Nesse sentido é o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. DESOSSADOR. TRABALHADOR EM AÇOUGUE. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 3. Demonstrado que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo frio em temperatura inferior a 12º C, admite-se o enquadramento como atividade especial, nos termos do código 1.1.2 dos Decretos nº53.831/64 e nº83.080/79. 4. Possível o enquadramento pela categoria profissional até 28.04.1995 (Lei nº9.032 de 28.04.1995), para o profissional que exerce suas atividades em açougues, matadouros e frigoríficos. 5. Considerado que não foram apresentados documentos aptos à demonstração da especialidade do trabalho nocivo alegado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos. 6. Somados os períodos de atividade laboral especial e comum da parte autora, constata-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 11. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 12. De ofício, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinto sem exame do mérito o pedido para o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.09.1994 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1997. 13. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004990-58.2019.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) VII.c Quanto ao período de 22.08.2019 a 19.09.2019, deixo de reconhecê-lo, pois o PPP (ID 37629202, pág. 51/54) constou exposição a agentes nocivos somente até 21.08.2019, quando firmado. VII.d Nos interregnos de 01.02.1987 a 18.05.1987, de 01.06.1988 a 29.05.1990, de 01.07.1993 a 30.08.1993 e de 04.01.2012 a 01.04.2012 não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a exposição a algum agente nocivo. De outro tanto, em relação à prova emprestada, não é possível verificar que o fato probando seja idêntico, ante a ausência de descrição das funções desenvolvidas pelo autor bem como dos ambientes/setores em que laborados. Ademais, caberia ao autor trazer documento que comprovasse a exposição a algum agente nocivo também nesse período, tendo em vista que essa não pode ser presumida. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do C.P.C.). VII.d Registro, ainda, que reconheço o período de 01.12.1992 a 31.05.1993 como contribuinte individual, pois consta no CNIS online do autor, devendo, assim, ser computado no cálculo de tempo de contribuição. VIII- No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. Como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. IX- Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988 como rurícola para Balbo S/A – Agropecuária, conforme previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99, de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994, de 01.03.1995 a 18.12.1997, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018 e de 01.11.2018 a 21.08.2019 como balconista/açougueiro para José Luiz Perna Sertãozinho ME, porque submetido ao frio em temperatura inferior a 12º C, subsumindo-se ao item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que somados, tem-se que o autor totaliza 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (19.09.2019), suficientes para a concessão do benefício aposentadoria especial, conforme pleiteado. X- Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". XI- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para RECONHECER o labor no período de 01.12.1992 a 31.05.1993 como contribuinte individual, DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988 como rurícola para Balbo S/A – Agropecuária, conforme previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99, de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994, de 01.03.1995 a 18.12.1997, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018 e de 01.11.2018 a 21.08.2019 como balconista/açougueiro para José Luiz Perna Sertãozinho ME, porque submetido ao frio em temperatura inferior a 12º C, subsumindo-se ao item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que somados totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (19.09.2019) e CONDENAR o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2019). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Condeno o autor nos mesmos moldes, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 262901134, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. XII- Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: NILSON BATISTA DOS SANTOS 2. Benefício Concedido: aposentadoria especial 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2019) 5. Períodos reconhecidos: 5.1. Comum: 5.1.1. Nesta ação: de 01.12.1992 a 31.05.1993 5.2. Especiais: 5.2.1. Nesta ação: de 02.02.1981 a 22.07.1981, de 16.11.1981 a 29.12.1986 e de 22.05.1987 a 31.05.1988, de 01.09.1990 a 17.06.1992, de 01.09.1993 a 27.09.1994, de 01.03.1995 a 18.12.1997, de 01.10.1998 a 17.07.2000, de 01.02.2001 a 15.04.2002, de 01.10.2002 a 21.05.2004, de 03.01.2005 a 15.02.2008, de 01.10.2008 a 18.08.2009, de 01.03.2010 a 31.12.2011, de 02.04.2012 a 30.04.2013, de 01.10.2013 a 11.05.2015, de 01.12.2015 a 20.02.2018 e de 01.11.2018 a 21.08.2019 6. CPF: 098.791.258-51 7. Nome da mãe: Julia Maria de Jesus 8. Endereço: Rua Floriano Peixoto, nº 1218, Cruz das Posses, CEP 14.179-000, Sertãozinho/SP. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. shf
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005811-57.2020.4.03.6102