Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CRISTINA FURLANETTO Advogados do(a)
APELADO: ALEF OLIVEIRA DE LIMA - SP421859-A, MANUEL SANTOS GRISI - SP365778-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004556-86.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1990 a 22/06/2016, condenando a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2016). A sentença fundamentou a decisão na comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerentes à função de atendente de dentista, conforme PPP e LTCAT apresentados, considerando ineficaz a utilização de EPI para elidir a nocividade desses agentes. Fixou os consectários legais e honorários advocatícios no percentual mínimo, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve submissão ao reexame necessário (Id. 276664801). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, alegando divergência entre os PPPs apresentados e a extemporaneidade do LTCAT, bem como a ausência de responsável técnico em período integral. Argumenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza a nocividade, inclusive para agentes biológicos, e que não restou comprovada a exposição permanente. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos efeitos financeiros para a data da citação, dada a juntada de documento novo em juízo; a aplicação do Tema 709 do STF; a observância da prescrição quinquenal; a exigência de autodeclaração para acumulação de benefícios; e ajustes nos honorários e custas (Id. 276664804). Com contrarrazões, nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença (Id. 276664808), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto 1. Juízo de Admissibilidade Inicialmente, não conheço do recurso do INSS no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a observância do referido verbete sumular. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Da Remessa Necessária O INSS pleiteia a sujeição da sentença ao reexame necessário. O pedido, contudo, não merece acolhida. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, o valor da causa foi atribuído em R$ 87.473,59 (outubro de 2019). Considerando que o benefício foi concedido com termo inicial em 22/06/2016, o proveito econômico, ainda que acrescido de juros e correção monetária até a data da prolação da sentença, não excede, nem remotamente, o limite legal de mil salários-mínimos. Assim, não se aplica à hipótese o reexame necessário, razão pela qual nego provimento ao apelo neste ponto. 3. Preliminares de Mérito 3.1. Da Prescrição Quinquenal A autarquia requer a observância da prescrição quinquenal. No entanto, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2019. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2014 (quinquênio que antecede a propositura da demanda). Considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER), marco inicial pleiteado para a concessão do benefício, é 22/06/2016, ou seja, data posterior ao marco prescricional, não existem parcelas atingidas pela prescrição. Assim, rejeito a preliminar. 3.2. Da Validade da Prova Técnica (Divergência de PPPs e Extemporaneidade) A Autarquia Previdenciária suscita preliminar de nulidade ou invalidade da prova técnica, sustentando a existência de "duplicidade de formulários" com informações contraditórias. Aponta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado na via administrativa (Id. 276664725, p. 08/09) diverge daquele acostado com a petição inicial (Id. 276664622, p. 10/14) quanto aos fatores de risco e responsáveis técnicos, o que, em sua visão, retiraria a credibilidade da prova sem a apresentação contemporânea do laudo técnico. A preliminar não merece acolhida. É bem verdade que a apresentação de documentos divergentes exige cautela do julgador. Contudo, no processo previdenciário, impera o princípio da primazia da realidade e a busca pela verdade real, não podendo o segurado ser penalizado por eventuais falhas formais ou inconsistências documentais de responsabilidade do empregador, mormente quando a dúvida é sanada durante a instrução processual. No caso em apreço, atento a essa divergência, o Juízo a quo, no exercício de seus poderes instrutórios, determinou a expedição de ofício ao empregador (Município de Nova Aliança) para que apresentasse a documentação técnica pertinente. Em resposta, o Município juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id. 276664787). Este documento técnico, emitido pelo ente público e dotado de fé pública, passou a constituir a prova central dos autos, superando as inconsistências formais dos formulários anteriores. O LTCAT é o documento base para o preenchimento do PPP e, estando ele presente nos autos, torna-se a fonte primária para a aferição das condições laborais. Ademais, quanto à alegação de extemporaneidade do laudo (elaborado em 2021), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a data de emissão do documento não lhe retira a força probatória, desde que não haja indicação de alteração substancial no layout ou no processo produtivo da empresa — situação que se presume mantida, notadamente no serviço público de saúde. Nesse sentido é o teor da Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, quando não houver mudança significativa no layout da empresa". Portanto, sanada a dúvida pela juntada do LTCAT oficial do Município, rejeito a preliminar. 4. Mérito 4.1. Da Atividade Especial e Análise do Caso Concreto A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1990 a 22/06/2016, laborado na função de Atendente de Consultório Dentário/Auxiliar de Saúde Bucal junto à Prefeitura Municipal de Nova Aliança. A sentença reconheceu a especialidade de todo o intervalo, fundamentando-se na constatação de que a autora, no desempenho de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação de regência. De fato, a análise aprofundada do LTCAT (Id. 276664787), trazido aos autos por determinação judicial, confirma que a segurada, no exercício do cargo de Atendente/Auxiliar de Dentista, estava exposta de forma habitual e permanente a: Agentes Químicos: O laudo descreve o manuseio e contato com substâncias como "álcool, hipoclorito de sódio, detergente enzimático, revelador e fixador radiográfico, ácido fosfórico, amálgama (mercúrio), resina composta, cimentos diversos", entre outros utilizados na prática odontológica diária; Agentes Biológicos: O documento técnico é taxativo ao apontar a exposição a "vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos, entre outros microorganismos", decorrentes do contato direto com pacientes, saliva, sangue e fluidos orgânicos durante o auxílio nos procedimentos clínicos e cirúrgicos. O enquadramento da atividade é possível, portanto, tanto pela exposição aos agentes químicos (Códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64) quanto, e principalmente, pelos agentes biológicos (Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99), cuja análise é qualitativa. 4.2. Das Insurgências do INSS e da Eficácia do EPI Em seu apelo, o INSS insurge-se contra o reconhecimento, alegando: (i) a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período; e (ii) a neutralização da nocividade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Razão não assiste à autarquia. Primeiramente, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP para a totalidade do período (especialmente os mais remotos) não invalida a prova quando o LTCAT apresentado supre as informações técnicas necessárias e descreve a realidade do ambiente de trabalho, que, no caso de consultórios odontológicos, possui riscos intrínsecos e conhecidos. No que tange ao argumento central da eficácia do EPI, impende destacar que a discussão nestes autos envolve preponderantemente agentes biológicos. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), tenha firmado a tese de que o EPI eficaz afasta a aposentadoria especial, a Corte ressalvou as hipóteses em que o equipamento não é capaz de neutralizar integralmente o risco. Esta é, precisamente, a situação dos agentes biológicos. Ademais, em ambientes de saúde (hospitalar ou odontológico), a utilização de máscaras, luvas e jalecos, embora reduza o risco de contaminação, não o elide completamente. O risco de contaminação por vírus e bactérias é inerente à atividade, podendo ocorrer por vias aéreas não totalmente vedadas, por contato acidental com superfícies ou por acidentes com materiais perfurocortantes, circunstâncias que o EPI não tem o condão de neutralizar de forma absoluta. Corroborando esse entendimento, o próprio LTCAT apresentado pelo Município (Id. 276664787), embora mencione a entrega de EPIs, registra expressamente a condição de insalubridade. As medidas de proteção não eliminam o risco biológico inerente ao trato com pacientes e fluidos corporais. Dessa forma, comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade do período laborado. 4.3. Dos Requisitos para Aposentadoria (Direito Adquirido) Computando-se o período reconhecido como especial nestes autos (01/02/1990 a 22/06/2016), verifica-se que a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER). Tendo preenchido os requisitos necessários antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a segurada possui direito adquirido à concessão da Aposentadoria Especial com base nas regras vigentes à época, não se aplicando as novas exigências de idade mínima ou sistema de pontos trazidas pela reforma da previdência. 5. Dos Pedidos Subsidiários e Efeitos Financeiros 5.1. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) O INSS requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, argumentando que a comprovação efetiva da atividade especial somente ocorreu em juízo, mediante a apresentação de documentação técnica não disponibilizada ou insuficiente na via administrativa. Assiste razão à autarquia. A regra geral, sedimentada na jurisprudência, é a de que o termo inicial do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), momento em que a autarquia deveria ter reconhecido o direito. Contudo, essa premissa cede lugar quando o reconhecimento do pleito depende essencialmente de documento novo ou de elemento probatório decisivo que não foi submetido ao crivo administrativo, impossibilitando a correta análise pelo INSS à época. No caso concreto, verifica-se uma situação peculiar de divergência documental que comprometeu a instrução administrativa. A parte autora apresentou, no processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) encartado no Id. 276664725 (p. 08/09). Posteriormente, ao ajuizar a demanda, acostou aos autos um novo PPP (Id. 276664622, p. 10/14), contendo informações dissonantes do primeiro, especialmente no que tange à descrição detalhada dos fatores de risco e responsáveis técnicos. Essas contradições entre os formulários (administrativo e judicial) geraram fundada dúvida sobre a realidade fática laborada, a qual somente foi dirimida durante a instrução processual, quando o Juízo a quo, em busca da verdade real, oficiou diretamente ao empregador (Município de Nova Aliança), resultando na juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Id. 276664787). Foi este documento técnico (LTCAT), produzido e apresentado apenas na fase judicial, que forneceu a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da especialidade, ao detalhar de forma técnica e inequívoca a exposição aos agentes biológicos e sanar as inconsistências dos PPPs anteriores. Dessa forma, não se pode imputar à autarquia a mora pelo não reconhecimento do direito desde a DER (22/06/2016), uma vez que, naquele momento, o conjunto probatório era, de fato, insuficiente e contraditório. O marco temporal em que o INSS tomou ciência inequívoca da pretensão amparada nos novos elementos fáticos, constituindo-se em mora, é a citação válida no presente feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo neste ponto para fixar o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros na data da citação. 5.2. Do Tema 709 do STF Acolho o pedido da autarquia para determinar a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 de Repercussão Geral. Assim, a implantação e manutenção do benefício de Aposentadoria Especial estão condicionadas ao afastamento da parte autora de atividades laborais sujeitas a condições nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. 5.3. Da Autodeclaração e Acumulação de Benefícios Quanto à exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 para fins de controle de acumulação de benefícios (art. 24 da EC 103/2019), nego provimento ao pedido. Tal providência, de cunho eminentemente administrativo, pode ser realizada pelo INSS no momento da liquidação ou implantação do benefício, sendo desnecessária a intervenção judicial para determinar a intimação da parte nesta fase cognitiva. 5.4. Da Isenção de Custas Dou provimento ao apelo para declarar expressamente que o INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. 5.5. Do Desconto de Valores Dou provimento ao recurso para autorizar o desconto, na fase de liquidação, de eventuais valores pagos administrativamente à parte autora a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, bem como de valores recebidos a título de tutela provisória que, porventura, se mostrem indevidos em razão da alteração do termo inicial, vedado o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB na citação, determinar a observância do Tema 709 do STF, declarar a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e autorizar o desconto de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis ou tutela provisória no período de coincidência. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE DENTISTA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INEFICÁCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CITAÇÃO. TEMA 709 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de Aposentadoria Especial a segurada que exerceu a função de Atendente de Consultório Dentário/Auxiliar de Saúde Bucal. A autarquia alega nulidade da prova por divergência entre os formulários (PPPs) e a extemporaneidade do laudo, bem como a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos. Subsidiariamente, discute o termo inicial dos efeitos financeiros e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) se a divergência de informações entre o PPP administrativo e o judicial invalida a prova técnica, considerando a juntada posterior de LTCAT; (iii) se a utilização de EPI é capaz de descaracterizar a especialidade por exposição a agentes biológicos; (iv) qual o termo inicial do benefício quando a prova decisiva é apresentada apenas em juízo; e (v) a aplicabilidade do Tema 709 do STF e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se acolhe o pedido de conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Não se conhece do recurso quanto aos honorários advocatícios quando a sentença já fixou a verba nos parâmetros pleiteados (Súmula 111 do STJ), por ausência de interesse recursal. 4. No processo previdenciário, vigora o princípio da primazia da realidade. A divergência de dados entre os PPPs apresentados na via administrativa e judicial é sanada pela produção de prova pericial ou técnica em juízo. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) extemporâneo é apto a comprovar a atividade especial, presumindo-se a continuidade das condições de trabalho quando não houver mudança significativa no layout da empresa (Súmula 68 da TNU). 5. A exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, micro-organismos) em atividades de saúde bucal permite o enquadramento como especial (Códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99). 6. Em relação aos agentes biológicos, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não é capaz de neutralizar a nocividade do agente, dada a natureza infectocontagiosa e o risco inerente de contaminação no ambiente laborativo. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação quando a documentação apresentada na via administrativa era contraditória ou insuficiente, e a comprovação do direito dependeu fundamentalmente da produção de nova prova técnica (LTCAT) em juízo, momento em que a autarquia foi constituída em mora. 8. A implantação do benefício de Aposentadoria Especial condiciona-se ao afastamento do segurado das atividades nocivas, sob pena de suspensão do pagamento, conforme tese firmada no Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação, determinar a observância do Tema 709 do STF, declarar a isenção de custas e autorizar a dedução de valores inacumuláveis. Teses de julgamento: 1. "A divergência de informações em formulários PPP é sanável pela apresentação de LTCAT em juízo, ainda que extemporâneo, desde que não comprovada alteração significativa no layout da empresa (Súmula 68 TNU)." 2. "A utilização de EPI, ainda que considerado eficaz no laudo técnico, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando a exposição se der a agentes biológicos, em razão do risco inerente de contaminação." 3. "Quando o reconhecimento do direito ao benefício decorre de documento novo ou prova técnica decisiva apresentada apenas em juízo, não submetida ao crivo administrativo, os efeitos financeiros devem fluir a partir da citação." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91; CPC, art. 496, § 3º, I; Decretos nº 53.831/64 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 709 (RE 791.961); STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 68. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a DIB na citação, determinar a observância do Tema 709 do STF, declarar a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e autorizar o desconto de eventuais valores inacumuláveis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão