Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MULATI Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425, ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A questão controversa reside na revisão do benefício, visto que INSS alega, na sua impugnação, que o exequente não tem direito a qualquer efeito financeiro, pois seu benefício não foi limitado ao teto na época da concessão. Decido. Razão não assiste ao INSS. In casu, a e. Instância Recursal determinou a readequação do benefício da Parte Demandante ao teto constitucional vigente (fixado pelas EC 20/98 e 41/03): (...) Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354." VI- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. (...) Esclareço que a Ordem de Serviço 121/92, citada pelo INSS na sua impugnação, foi utilizada no âmbito administrativo para revisão do benefício com fulcro no art. 144, da Lei n. 8.213/91,tais índices não devem ser excluídos na readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, salvo ordem judicial expressa neste sentido. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121. I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, bem como em dezembro de 1998, faz jus a readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo. III – Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000926-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) Vale acrescer que a Contadoria informou que a conta da parte exequente está de acordo com o r. julgado (id. 46431224). Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos da parte exequente – id. 37190883. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em sua impugnação (R$ 0 – pois entendeu que nada era devido) e o acolhido por esta decisão R$ 286.216,32, no importe de R$ 28.621,63. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011805-49.2013.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo