Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TROPOBELLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, CASSIO FAVERO BUGNO, JAIRO FAVERO BUGNO Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909 Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909 Advogado do(a)
EMBARGANTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016503-58.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Caixa Economia Federal sustentando haver omissão, contradições e ou erro material na sentença proferida (id 243722548). Alega a embargante que a condenação em honorários também nos embargos à execução geraria um bis in idem em desfavor da embargante, haja vista que referida verba já será paga nos autos do processo principal que gerou a propositura da presente ação. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se a embargante alegando omissão, contradições e ou erro material, em relação a sentença (id 243722548). Em relação as alegações da embargante entendo que não lhe assiste razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, as alegações da embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo obscuridade sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa