Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000002-34.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em face da União. Alega a autora que em razão de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 foi efetuada compensação com o débito de IRPJ da estimativa mensal de outubro de 2009. Ocorre que o Fisco entendeu que não havia o referido saldo negativo e deixou de homologar a compensação. Instada a se manifestar, a União manifestou-se pela improcedência do pedido da autora já que foram localizadas inconsistências e que a compensação pretendida excedia os limites impostos à Administração Tributária (impossibilidade de realização de pagamento por estimativa através compensação de saldo negativo de período anterior ainda pendente de homologação). A autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido, tendo sido nomeado o perito PAULO OBIDÃO LEITE para o encargo. Foram elencados os quesitos por ambas as partes. Após a autora questionar os quesitos apresentados pela ré, a União requereu a sua substituição por novos. Contudo, como os quesitos apresentados abrangiam não só a PER/DCOMP n.º 19692.13245.261109.1.3.02-5016, mas também a PER/DCOMP n.º 05616.19103.280808.1.3.02.9604, a autora requereu a sua desconsideração. Ocorre que a estimativa de pagamento de julho de 2008 foi objeto dessa segunda PER/DCOMP, sendo, por consequência, elemento constitutivo do saldo negativo do ano de 2008 objeto da primeira PER/DCOMP, assim, foi indeferido o pedido da autora e mantidos os quesitos da ré. Laudo pericial juntado à fl. 557/570, o qual concluiu que, muito embora a autora não possuísse saldo negativo suficiente para quitar o débito de IRPJ, o valor faltante consistia em R$ 8,60 para o ano-calendário de 2007 e R$ 674,77 para o ano-calendário de 2008. Ambas as partes requereram esclarecimentos acerca do laudo por entenderem que haviam divergências ao constatados por seus assistentes técnicos. Dessa forma, o perito elaborou esclarecimentos, juntados às fls. 693/702. Foram apresentadas manifestações das partes requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O cerne da questão posta reside em saber se o valor histórico de R$4.295.356,56, referente a saldo negativo de IRPJ ano-calendário de 2008, teria sido ilegitimamente não homologado pelo fisco. Segundo alega a autora, houve a recusa ilegal do fisco em reconhecer a validade da compensação efetuada com o consequente lançamento de multa e a incidência de juros; a Ré, em contrapartida, aduz que o valor controvertido não foi devidamente comprovado, além do débito fiscal não satisfazer a exigência de liquidez e certeza para ser objeto de compensação. Analisando-se o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a perícia contábil corrobora as alegações tecidas pela parte demandante. Apesar de entender que o montante compensado não tenha sido suficiente para dar fim ao total do débito, restou claro que a autora possuía saldo negativo de IRPJ no ano de 2008 em quantidade quase o suficiente para tanto, havendo restado apenas R$ 674,77 sem compensação. Quanto a extinção do crédito por meio compensação não homologada de períodos anteriores, a própria Receita Federal do Brasil, por meio do parecer normativo COSIT 2/2018, entendeu pela possibilidade, nos seguintes termos: “No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação.” Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir o débito tributário no montante histórico de R$4.295.356,56, com a consequente exclusão da multa, juros e correção monetária sobre esse valor. Destaco, por fim, que mantenho o valor de R$ 674,77 como legítimo e suscetível de cobrança, devendo incidir sobre ele, juros, multa e correção monetária. Dessa forma, considerando que há garantia nos autos, determino a conversão em renda em favor da ré da quantia não abarcada pela compensação, sendo que o restante poderá ser levantado pela autora após o trânsito em julgado. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios desta, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC/2015, tendo-se em conta o valor do proveito econômico obtido e observando-se o disposto nos 4º e 5º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal