Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: HELIO YAZBEK - SP168204 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011303-81.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP contra LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Por meio da apólice de seguro garantia de ID 45191973, a executada busca garantir a presente execução a fim de que os embargos de n. 5005871-47.2021.4.03.6182, já opostos, possam ser processados. Intimado, o exequente recusou a garantia, amparando-se, para tanto, no único argumento de que o oferecimento de seguro não obedeceria a ordem prevista no Código de Processo Civil (ID 48519990). Diante dessa situação, o exequente foi novamente intimado para se manifestar sobre o seguro ofertado, tendo em vista que o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais dá ao executado a oportunidade de se valer dessa garantia. Naquela ocasião, foi ressaltado que em julgado recente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu inclusive a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução (ID 150594343). Mais uma vez, o exequente recusa a garantia, limitando-se, basicamente, ao mesmo argumento antes invocado. Aduz que tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei de Execuções Fiscais estabelecem uma ordem de bens penhoráveis e que, nos dois casos, o dinheiro vem em primeiro lugar. Alega, ainda, o exequente, que o seguro ofertado seria muito alto, o que representaria um risco para o credor, ante a eventual procedência da defesa a ser manejada pela executada. Por fim, requer o desentranhamento da CDA n. 2012/001821. Decido. De início, JULGO PREJUDICADO o pedido de desentranhamento da CDA de n. 2012/001821, uma vez que a mesma não consta entre os títulos executivos elencados na inicial e acostados aos autos sob o ID 30443414. Nessa esteira, DETERMINO a intimação do exequente para que esclareça qual o valor atualizado do débito. No mais, sem razão o exequente. Não há dúvida de que a execução se dá no interesse do credor. Todavia, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Dessa forma, o art. 9º da Lei n. 6.830/80 prevê que o executado, em garantia da execução, poderá efetuar depósito em dinheiro ou oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Em terceiro lugar, nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11. Caso o executado não pague a dívida ou não garanta, espontaneamente, a execução, a penhora forçada de bens do seu patrimônio pode ser determinada, nos termos dos arts. 10 e 11. Nessa esteira, afigura-se legítimo o oferecimento de seguro garantia no caso presente, autorizado pelo princípio da menor onerosidade da execução, diante do seu alto grau de liquidez e dos notórios efeitos que decorreriam do depósito em juízo da vultosa quantia executada. Por outro lado, além de estar prevista expressamente em lei, a possibilidade de garantia da execução por meio de seguro já se encontra pacificada nos tribunais pátrios, dentre os quais o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por sua vez, menos razão ainda tem o exequente quando rejeita o seguro ofertado ao argumento de que seria garantia de custo muito alto. Preocupa-se, o exequente, a essa altura, com eventual desconstituição do crédito executado, que, a seu ver, implicaria a obrigação de ressarcimento do que a executada despendeu para contratar a garantia. Entretanto, tal argumento é vazio e, mais do que isso, vai de encontro à lógica, na medida em que rejeita garantia com alto grau de liquidez; ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que limita sobremaneira a possibilidade de defesa da executada, que somente poderia contestar a cobrança depois de depositar em juízo o valor do débito; e, ainda, depõe contra a presunção de certeza e liquidez do crédito executado, visto que denota insegurança do exequente quanto à higidez do crédito executado. Por fim, registre-se que o exequente foi intimado por duas vezes para se manifestar quanto à idoneidade da apólice de seguro ofertada pela executada. Contudo, deixou de fazê-lo, conforme se vê das petições de ID 48519990 e 241592873, tendo se operado, quanto a essa matéria, a preclusão.
Diante do exposto, uma vez que não foi validamente rejeitada pelo exequente, aceito a apólice de seguro garantia de ID 45191973 como apta a garantir a presente execução, nos termos do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.