Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIZELLE POLLACK Advogado do(a)
AUTOR: ANA LUZIA DE CARVALHO - SP193236
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007253-09.2020.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por GIZELLE POLLACK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira de Samuel Oscar Spett Hurman. Narra que “viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr. SAMUEL OSCAR SPETT HURMANN, por mais de 28 anos, desde 1991, inclusive com casamento e assento no registro civil, no mesmo endereço, que se encerrou apenas com o óbito na data de 13/03/2019, conforme documentos anexos. O relacionamento afetivo perpetrado por ambos perdurou até o último dia de vida do Sr. Oscar que sucumbiu em 13/03/2019”. Aduz que “em meados de janeiro de 2018, o casal teve um breve desentendimento, que com ânimos exaltados, acabou por culminar no “divórcio formal” do casal, no entanto houve a reconciliação ainda no mês de março de 2018, e desde lá não se separaram mais. Importante ressaltar que a autora NUNCA DEIXOU o lar do casal, conforme faz prova a documentação acostada aos autos”. Citado, o INSS contestou. Em preliminar, alegou incompetência absoluta em razão do limite de alçada. No mérito, destacou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido (id 173905099). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da autora, bem como oitiva de testemunhas (ids 241182126 a 241182947). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar Afasto a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a autora renunciou expressamente ao montante que ultrapassa o limite de alçada deste Juízo. Preliminar de mérito Quanto à prescrição, na hipótese de procedência, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte, com redação no momento do óbito, estabelecia no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. Com efeito, a demandante acostou os seguintes documentos para comprovar a união estável: (i) certidão de casamento na qual revela que a autora e o de cujus casaram-se em 04/05/1991; e, no mesmo documento, averbação de divórcio, por escritura pública, em 26/02/2018 (id 33538103); (ii) comprovantes de endereço, tanto do instituidor quanto da autora, no mesmo endereço (id 33538116-129); (iii) documento emitidos pelo SUS, datados de 10/01/2018 a 13/02/2019, no qual a autora consta como acompanhante do instituidor (id 33538334-335383307); (iv) comprovantes de quitação alusiva ao plano de saúde –Qualicorp –em nome da autora e do de cujus (id 33538342/33538348); (v) comprovante de acompanhamento da autora em favor do instituidor junto ao Hospital Samaritano, datado de 19/05/20219 (id 33538552); (vii) matrícula apartamento em nome do de cujus; (viii) declaração de Arie Paz e Elena Zylbersztejn na qual afirmam que a autora, mesmo após o divórcio, permaneceu “continuamente sob a dependência econômica” do falecido (id 33538573). Em perspectiva de prova documental, denota-se que o robusto aporte documental revela que a autora, malgrado o divórcio realizado sob a forma de escritura pública, não se separou em perspectiva fática. Neste sentido, a parte autora juntou inúmeros documentos em razão dos quais constata-se que o divórcio realizado entre o casal ficou restrito à esfera da formalidade jurídica, não tendo havido separação de fato. Portanto, depreende-se que houve alteração apenas do status da categoria de relação de convivência que, outrora, eram juridicamente reconhecidos como casados e, ao depois, passou-se para uma relação com características de união estável. Ademais, a prova foi persuasiva a comprovar a união estável sustentada na inicial. Vejamos. A autora, de forma minudente, esclareceu as razões pelas quais encetaram o divórcio formal. No entanto, o relato é absolutamente coerente com todo o conjunto probatório documental, a corroborar que o casal não se separou de fato e cuja relação perdurou até a data do falecimento do de cujus. Acrescente-se ainda que a prova testemunhal foi igualmente linear e em consonância com todas as provas documentais, não havendo laivos de dúvidas no sentido de que a convivência em nenhum momento foi cessada a ponto de descaracterizar-se aquilo que a doutrina denomina de “posse de estado de casado”, consistente em um relacionamento público, notório, duradouro, com sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar e notoriedade de afeições recíprocas. Nessa linha, a autora logrou provar e demonstrar a “posse de estado de casada”. Portanto, a prova é induvidosa a apontar que a relação com o instituidor perdurou até a data do falecimento. Por fim, o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da Lei n. 13.135/2015 (fls. 24 - id 173905092). Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, verifico que o falecido tinha vertido mais de 18 contribuições, sobretudo porque era beneficiário de aposentadoria (fls. 57 – id. id 173905092). Além disso, o casamento/união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos, máxime pelo fato de que não houve separação de fato entre as duas relações jurídicas estabelecidas pelo casal. Por fim, a autora contava com mais de 44 anos de idade no momento do óbito (id 33537822). Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde a data do agendamento (13/06/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.309,32 (três mil, trezentos e nove reais e trinta e dois centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.016,43 (quatro mil e dezesseis reais e quarenta e três centavos), para janeiro de 2022. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela de urgência para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Para fins de pagamento administrativo, fixo a DIP em 01/02/2022. Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, entre 13/06/2019 a 31/01/2022, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 101.617,23 (cento e um mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos), atualizado até fevereiro de 2022 e já descontados os valores relativos à renúncia. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Gisele Bueno da Cruz de Lima Juíza Federal SÚMULA ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE RMI: R$ 3.309,32 RMA: R$ 4.016,43 DIB: 13/06/2019 DIP: 01/02/2022 ATRASADOS: R$ 101.617,23 (02/2022) DATA DO CÁLCULO:02/2022