Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em 10(dez) dias. Se o credor concordar com os cálculos ou permanecer silente, incidirá a preclusão e o cálculo estará desde logo homologado, independentemente de decisão judicial. Nessa hipótese, a Secretaria deverá desde logo expedir o requisitório e leva-lo à conferência do Juízo para transmissão. §2º. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. §3º. Havendo divergência de cálculos, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para formulação de parecer contábil e apresentação de cálculos do Juízo, vindo em seguida à conclusão para homologação. Art. 22. Se o devedor, devidamente intimado, não apresentar seus cálculos de liquidação em procedimento de liquidação invertida, seguir-se-á o procedimento estabelecido ordinariamente no CPC para liquidação. §1º. Em caso de apresentação de cálculos pelo credor e, no seu prazo de impugnação, o devedor apresentar cálculos divergentes; o credor será novamente intimado para se manifestar sobre os cálculos do devedor. §2º. Se, em seu prazo de manifestação, o credor concordar com os cálculos apresentados pelo devedor estes serão homologados pelo Juízo sem reconhecimento de litigância. §3º. Permanecendo a divergência, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para formulação de parecer contábil e apresentação de cálculos do Juízo, vindo em seguida à conclusão para homologação. XIII – Intimação do executado para que informe, nos casos em que o exequente seja servidor público civil da União ou de suas autarquias e fundações, se os valores a serem pagos por ofício requisitório a título de atrasados estão sujeitos ao regime de tributação do PSSS (Plano de Seguridade Social do Servidor) e, em caso positivo, informando o valor, no prazo de 10 (dez) dias; XIV – Intimação da parte executada, se necessário, para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez)dias, o período/competências a que se refere o montante acordado/calculado, a ser pago por ofício requisitório, relativo a Rendimentos em atraso que serão Recebidos Acumuladamente pela parte exequente(RRA), nos termos do art. 9º, XV e XVI da Resolução CJF nº 458/2017, devendo constar as seguintes informações: número de meses do exercício corrente e de exercícios anteriores; valor das deduções da base de cálculo; o valor do principal, dos juros, bem como o valor total, relativos ao exercício corrente e exercícios anteriores; a respectiva data-base; informação se houve incidência da taxa SELIC; bem como o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos. XV – Expedição de ofício requisitório com destaque de honorários advocatícios contratuais em favor do(a)advogado(a) ou da sociedade de que é sócio, quando assim requerido, desde que juntados aos autos: 1- o respectivo contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da demanda, assinado pela parte contratante e pelo(a) advogado(a) constituído nos autos; e 2- declaração subscrita pela parte autora no sentido de que até o presente momento não houve adiantamento dos honorários pela parte contratante, ou o comparecimento pessoal da parte autora neste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre o referido pedido de reserva de honorários, bem como para que esclareça se já efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado(a), relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados(as) se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB; e no art. 19 da Resolução CJF nº 458/2017. XVI – Havendo pleito de destaque de honorários contratuais, intimação da parte interessada, através de seu(ua) advogado(a), para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação descrita no inciso anterior, qual seja, o respectivo contrato de honorários firmado e a declaração assinada pela parte autora, informando que não fez qualquer pagamento ou adiantamento anterior referente aos honorários advocatícios convencionados, bem como que está ciente do destaque requerido, conforme dispõem o art.22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e os arts. 11 e 19 da Resolução CJF nº 458/2017. Caso a parte autora seja analfabeta, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Na eventualidade de a parte autora não poder arcar com os emolumentos devidos à serventia extrajudicial (reconhecimento de firma ou lavratura de escritura pública), faculta-lhe o comparecimento em secretaria para redução a termo da manifestação volitiva alhures referida. FRANCA, 14 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001770-14.2020.4.03.6113 1ª Vara Gabinete JEF de Franca