Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO CEZARIO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 288464080: EVANDRO CEZARIO GONCALVES opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 287323864, alegando omissão na análise da alegação de que a declaração de utilização de EPI eficaz não elide a especialidade da atividade por exposição a agente químico cancerígeno; e prolação de decisão surpresa ao afastar o enquadramento de atividade especial por ausência de responsáveis pelos registros ambientais. A parte contrária permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-31.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser acolhidos em parte. Quanto à omissão alegada, verifico que realmente a parte autora invocou na petição inicial o artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, que afasta a consideração da utilização de EPI em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. Nesse ponto, especificamente no tocante ao hidrocarboneto aromático benzeno (hidrocarboneto aromático), ele possui previsão no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.3, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3048/1999 e atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica. Não por outra razão que a Portaria SSST/MTE n. 3/1994 realocou tal agente do Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) para o no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15 e, posteriormente, a Portaria SSST/MTE n. 14/1995 criou o Anexo n. 13-A (Benzeno). Ademais, o Memorando-Circular n. 8/DIRSAT/INSS de 8/7/2014, da Diretoria de Saúde do Trabalhador do INSS, orientou “aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado o critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico”, citando o parecer técnico da FUNDACENTRO de 13/7/2010, que concluiu pela ineficácia dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual para elidirem os riscos na exposição ao benzeno. O mesmo consta do artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade da atividade de 31/3/2017 a 7/11/2017, por exposição a benzeno. Porém, a parte autora ainda não tem direito à aposentadoria especial, pois computados 23 anos, 0 mês e 4 dias de tempo especial na DER do NB 196.848.912-3 (23/3/2020) (id 243491535 – p. 94), a atividade especial ora reconhecida representa 7 meses e 8 dias. Não há falar em reafirmação da DER pois não há atividade especial após tal data. No tocante à alegação de decisão surpresa, o ponto não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser invocado pela via dos embargos declaratórios, não sendo suficiente a alegação de contrariedade a dispositivos legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 288464080 por EVANDRO CEZARIO GONCALVES, passando o dispositivo da r. sentença id 287323864 a contar com a seguinte redação:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 31/3/2017 a 7/11/2017. · retificar os salários de contribuição de 1/2015 a 10/2017 do vínculo com a SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA – CNPJ n. 03.367.065/0001-68, os quais devem corresponder à soma dos valores das colunas “VALOR RECEBIDO” e “DIFERENÇA PELA EQUIPARAÇÃO” do Anexo 5 “APURAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTE A DIFERENÇA SALARIAL” do laudo pericial homologado na RTOrd n. 1001209-56.2018.5.02.0363 da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP (id 243491738 – p. 51/52). Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, d.s.