Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: NILSON DONIZETE AMANTE - SP326885-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. João Antonio de Queiroz, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria por idade rural. Indeferida a tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinou-se a citação do réu (ID 20985818, págs. 17/18). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 20985818, págs. 24/26 e ID 20985819, págs. 01/17). Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no PJe. O depoimento pessoal do autor foi colhido por meio de carta precatória (ID 25754036). Designada audiência de instrução (ID 40231967), o requerente apresentou rol de testemunhas no ID 41125129. Posteriormente, o falecimento do autor foi comunicado pelo advogado que então o representava, oportunidade em que também se requereu a extinção do feito (ID 254721461). Oportunizada a manifestação do INSS quanto ao pedido de extinção do processo (ID 254723268), a autarquia ré permaneceu silente. É o relatório. 2. Fundamentação. O Código de Processo Civil prevê, na hipótese de falecimento da parte autora, a possibilidade de sua substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, que deverão se habilitar no feito (artigo 313, §2º, II), suspendendo-se o processo durante os trâmites necessários (artigos 313, I e 689). No caso em apreço, o advogado que representava o autor comunicou o óbito e, na mesma oportunidade, postulou pela extinção do feito. Infere-se, pois, que inexiste herdeiro interessado em suceder o falecido no polo ativo da demanda. Tanto é assim que o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que não tinha família. Sob esse prisma, deve-se considerar que a existência de autor no polo ativo da demanda representa pressuposto processual de existência. Não ocorrendo a sucessão processual da falecida parte requerente, mostra-se imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001644-93.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários, considerando o falecimento da parte autora, que era beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.