Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003846-79.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003846-79.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela apelante ELKEM SILICONES BRASIL LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Cuida-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, concedeu a segurança postulada nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos, levantamento de depósitos judiciais e ressarcimentos tributários, bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à taxa SELIC supracitada, no período do quinquênio que antecede à impetração deste “mandamus”, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional). Determinado do reexame necessário. Apelou a impetrada, pugnando pela reforma da sentença, para que seja mantida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor relativo à taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário. Com contrarrazões e manifestação do Ministério Público, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Primordialmente, de ofício, passo a analise de sentença extra petita. O juízo de origem concedeu a segurança, analisando o pleito de reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos, levantamento de depósitos judiciais e ressarcimentos tributários. Contudo, o pedido materializado na exordial fora suficientemente claro em apontar que a inexigibilidade se direcionava ao PIS e COFINS sobre as quantias recebidas pela Impetrante correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários. Saliente-se que o Magistrado a quo, por ocasião do julgamento do pedido liminar (ID 266027453), proferiu a decisão em conformidade com o pedido inicial (ID 266027433), o quê evidencia a incorreção. Assim, no presente caso, desde que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, vez que julgou pedido distinto daquele exarado na exordial, necessita ser declarada nula, para todos os efeitos jurídicos (art. 492 do NCPC), por configurar-se extra petita. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser anulada a sentença de primeiro grau. Ademais, tratando-se de demanda apta ao imediato julgamento (teoria da Causa Madura), passo a analise nos termo do art. 1013, §3º, inc. II do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário: “Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para esse. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e, por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar. Cumpre destacar, ainda, que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor nas datas estabelecidas. (...) Da mesma forma que procedi no julgamento do Tema nº 808 da repercussão geral, prossigo dizendo que, mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. (...) À luz de todo o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. (RE 1.063.187/SC, Julgamento Virtual encerrado em 24/09/2021, Voto MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI-grifei) Ademais, no último 02 de maio, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187, modulando os efeitos da decisão proferida, fazendo-o nos seguintes termos (resumo de julgamento): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022”. Contudo, diferentemente, a tese firmada no tema 962 pelo C. STF não se aplica às contribuições PIS E COFINS, visto que as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, cujo conceito abrange os juros de mora. Nesse sentido, decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, anteriores e posteriores ao citado precedente da Suprema Corte: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. TEMA N. 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Denso do Brasil Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR objetivando a não incidência do PIS/COFINS sobre os juros moratórios e correção monetária, integrantes da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos (via restituição e compensação de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais de tributos). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. (...) IV - A fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional, além de se valer de julgados do Supremo Tribunal Federal. V - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.) VI - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021, AgInt no REsp 1.906.715/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). VII - A jurisprudência desta Corte proclama que: "é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência." (EDcl no AgInt no Resp 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1955519 / RS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0257451-4. RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO. T2 - SEGUNDA TURMA. DATA: 11/04/2022; FONTE: DJe 18/04/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC SOBRE O VALOR DE INDÉBITO RESTITUÍDO OU COMPENSADO. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 2. A tese firmada no tema 962 pela Corte Suprema não se estende às contribuições PIS E COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a ase de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma. ApCiv / SP 5002307-62.2020.4.03.6128. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Data do Julgamento: 28/04/2022; Fonte: Intimação via sistema DATA: 03/05/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3ª Região, 3ª Turma, AI n.º 5031462-35.2018.403.0000, DJ 28/06/2019, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes)."
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença (extra petita - artigo 492 do CPC) preferida pelo juízo a quo, e nos termos do art. 1013, §3º, inc. II do CPC, julgo improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS sobre o valor relativo à taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário, nos termos retro mencionados. Nos termos do art. 932, III do CPC de 2015, não conheço da apelação, vez que prejudicada. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem” Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003846-79.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. INCIDÊNCIA PIS/COFINS. PARCELAS SELIC INCLUSAS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.