Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA DE CASTRO VIEIRA - SP342067
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos atinentes a contratos de empréstimo celebrados em seu nome. Requer a devolução em dobro do valor das parcelas debitadas do seu benefício previdenciário. Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que não firmou contratos de empréstimo com a ré e que desconhece a origem dos débitos. A Caixa alegou em contestação que os débitos são originários dos contratos de empréstimo consignados 21.3262.110.0004074.32 e 21.3262.110.0004080.80. Anexou à sua peça de defesa demonstrativo de evolução contratual (ID 26997592). A parte ré, não obstante devidamente intimada por várias vezes para juntar aos autos cópias dos contratos de empréstimo em discussão nestes autos, contendo a assinatura do autor, bem como para comprovar que os valores pertinentes a tais contratos teriam sido de fato disponibilizados à parte autora (vide, a título de exemplo, IDs 57291713, 243817722, 259734807 e 263160156), deixou de cumprir devidamente as determinações judiciais. Em outras palavras, a parte ré não fez prova documental idônea sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que o ônus da prova lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a parte ré não anexou aos autos os contratos em discussão, elemento essencial para verificar se de fato o autor teria pactuado as transações que reputa fraudulentas. Faço constar que, a par da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição natural de tal ônus impunha à ré a atribuição de comprovar o fato. Afinal, seria impossível à parte autora a prova de fato negativo (prova de que não solicitou o empréstimo). Diante desse quadro, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em discussão nos autos. Por corolário da declaração de inexigibilidade acima, é de rigor a devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e que decorreram das parcelas dos contratos em discussão nos autos (contratos 21.3262.110.0004074.32 e 21.3262.110.0004080.80), uma vez que se tratou de cobrança indevida. No tocante à postulação de indenização por danos morais, também é de rigor a procedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, é de se reconhecer que a imputação indevida de débito, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. Note-se que o valor tem em consideração os montantes que foram descontados em benefício de caráter alimentar em nome da parte autora, bem como a desídia da parte ré em solucionar a situação fraudulenta.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019874-30.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar inexigíveis os débitos correspondentes aos contratos em discussão nestes autos, débitos esses indevidamente encaminhados aos cadastros restritivos de crédito (contratos 21.3262.110.0004074.32 e 21.3262.110.0004080.80 - vide petição inicial e petição anexada aos autos pela Caixa em 23/03/2022). Condeno a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos sobreditos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar do desconto indevido de cada parcela (vide demonstrativo de evolução juntado aos ID 26997592 e 26997594). Os valores descontados serão apurados na fase de execução. Determino o cancelamento definitivo dos referidos contratos e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, exclusivamente com relação aos contrato em análise. Ainda, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 57291713). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto