Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELSA ELVIRA GALEANO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA - SP303965
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015216-68.2020.4.03.6183
Trata-se de pedido em que a parte exequente noticia que a perícia de reabilitação a considerou apta para o exercício da função de controladora de acesso e que, em consequência, seu benefício foi cessado em 04.03.2024, requerendo o que segue: "Que em razão da constatação médica de inviabilidade de reabilitação da Exequente como (controladora de acesso), que seja retomado o processo de reabilitação, encaminhando-se a segurada para uma atividade de cunho remoto (home office), ou outra atividade compatível com seu estado de saúde. A fim de se evitar a locomoção por transporte público, execução de movimentos de carga e repetitivos que possam agravar o estado debilitado de saúde da segurada Exequente; devendo o auxílio continuar sendo pago ou transformado em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar impossibilidade definitiva de reabilitação; Considerando o caráter alimentício do benefício que foi cessado indevidamente, e que a Exequente já está há cinco meses sem receber do INSS, requer seja determinado, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício nº 637.772.828-3, desde sua cessação indevida (04.03.2024, Doc. 08), sob pena de multa e desobediência. (os grifos não constam do original)" Intimada para se manifestar, a autarquia previdenciária alega a legalidade do ato que cessou o benefício por incapacidade, concedendo alta médica ao segurado, eis que o processo de reabilitação profissional foi concluído com sucesso. Decido. A realização de novo processo de habilitação, nos moldes do requerimento autoral, importaria no reconhecimento da ilegalidade do processo anterior, o que é negado expressa e peremptoriamente pela executada. A providência requerida, face ao exposto, não poderia ser deferida sem a produção de provas técnicas cuja realização refoge por completo ao âmbito do processo execução. O vício apontado no processo de reabilitação, em verdade, se comprovado, configura novo ato ilegal da autarquia previdenciária, cuja correção deve ser buscada em ação própria, máxime considerando-se que o requerimento da parte exequente inclui pedido para que o benefício cessado seja transformado em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar impossibilidade definitiva de reabilitação, pretensão esta que afronta o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme consagrado no artigo 509, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido para que seja retomado o processo de reabilitação profissional da exequente, bem assim o de restabelecimento do benefício, e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal