Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON SCORZONI Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Discute-se a readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 para benefício previdenciário concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Efetivamente, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 12/12/2019, deliberou pela admissão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essa questão e determinou, com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão dos processos análogos, individuais ou coletivos, que tramitam nesta Terceira Região (IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000). Esse IRDR foi julgado na sessão realizada em 11/2/2021, firmando-se tese jurídica sobre a matéria. Não obstante, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido nesse IRDR, remanesce a suspensão do feito, consoante disposição inserta no artigo 982, § 5º e 987, § 1º, do CPC: “982. (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.” Em razão disso, suspendo este processo, até ulterior deliberação. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007199-77.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA