Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAZARO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622, WANDA PIRES DE AMORIM GONCALVES DO PRADO - SP77429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0001935-73.2007.4.03.6123
Trata-se de pedido da autarquia previdência de execução, nos próprios autos, de verbas relativas a antecipação dos efeitos de tutela/sentença, revogada por decisão de Superior Instância. Indefiro o pleito, pois não obstante a discussão pendente sobre a possibilidade da cobrança, o fato é que o §3º do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito, indica expressamente a forma de cobrança para os débitos em questão. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Determino a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal