Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
EXECUTADO: CLAUDIA MARQUES FERREIRA SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102 D E C I S Ã O ID 257628619: requer a Exequente a penhora dos rendimentos mensais da Executada até o limite de 30% (trinta por cento) para quitação do débito objeto da presente execução.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004016-14.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, na qual restaram infrutíferas as tentativas de penhorar bens ou valores de propriedade da Executada. Embora a penhora on-line, via SISBAJUD, tenha resultado em bloqueio de valores, foi determinado o seu desbloqueio face ao caráter remuneratório da quantia depositada em conta corrente da Executada. Dessa forma, tenho que cabível a medida requerida pela empresa pública. Verifico que tanto a cédula de crédito bancário (ID 20280591), quanto o contrato de mútuo bancário (ID 20280592) preveem a possibilidade de descontos em folha de pagamento da Executada, à época, contratante do empréstimo. Malgrado o art. 833, inc. IV do CPC, dispor expressamente sobre a impenhorabilidade da remuneração pelo trabalho, a jurisprudência reconhece a possibilidade de se penhorar os valores relativos aos rendimentos mensais recebidos pela parte executada, apenas limitando-se ao patamar de 30% destes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% NOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COM CONSCIÊNCIA QUE O VALOR DAS PARCELAS COMPROMETERIA PORCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MAIOR QUE O LIMITE MÁXIMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à limitação dos descontos a 30% nos vencimentos da agravante. 2. A agravante sequer juntou aos autos do processo de origem cópia dos contratos debatidos nos autos a fim de que pudesse ser examinandas as condições em que a avença foi celebrada, bem como, como bem anotado pelo juízo de origem, a alegada urgência quanto à limitação dos descontos em seus vencimentos. 3. Ainda que assim não fosse, tenho que não lhe assiste razão. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do limite máximo da remuneração para desconto de parcelas de empréstimos consignados aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito em conta. 4. Prevalência do princípio da autonomia da vontade, uma vez que o cliente livremente assumiu a obrigação mutuária e expressamente autorizou o desconto em conta corrente pelas instituições financeiras. 5. Inexistindo vício de vontade na formalização dos contratos de CDC e tendo a agravante celebrado as avenças com plena consciência do fato de que, havendo empréstimos consignados, os novos descontos acresceriam aos valores já deduzidos em folha, é temerária a pretensão de limitação buscando se furtar do cumprimento das obrigações que contraiu junto às instituições financeiras. Admitir tal pedido atentaria contra a boa-fé objetiva que deve ser observada pelos contratantes tanto na celebração quanto na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 6. Tendo os descontos decorridos da contratação válida de empréstimos pela agravante, não cabe falar na pretendida limitação. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012246-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009. RECURSOS IMPROVIDOS. I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em vista da natureza alimentar dos proventos e do princípio da razoabilidade. II - Não obstante, verifica-se que, nos termos do Decreto Estadual nº 12.796/2009, é estabelecido o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta para o percentual de descontados consignados em folha de pagamento. III - Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. IV - No tocante à apelação apresentada pelo Banco BMG S.A., a r. sentença já excluiu o contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A. do limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo Decreto Estadual n. 12.796/2009. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008826-76.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022) In casu, verifica-se que a Executada dispõe de vencimentos capazes de dar cumprimento à avença, na medida em que, seja pelo entendimento supracitado, seja pelo contrato firmado, anuiu com os descontos diretamente em sua folha de pagamento.
Ante o exposto, defiro a penhora da remuneração mensal da Executada, limitado a 30% do valor bruto a ela disponibilizado, nos termos do art. 855, inc. I do CPC. Para tanto, apresente a parte exequente, em 15 dias, demonstrativo atualizado do débito em execução. Com a respostea, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, dando-lhe ciência da presente determinação, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao desconto, limitado a 30% da remuneração mensal da Executada, dos valores a ser depositados mensalmente, em conta de depósito judicial, vinculada aos presentes autos, até que atingido o débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.