Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA LONDRINA LTDA - ME, MASAYUKI NOJIRI, SUMAKO ISHII NOJIRI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL RIBEIRO LEITE - SP144401 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0022077-62.2000.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de exclusão de MASAYUKI NOJIRI - CPF: 469.910.778-87 do polo passivo da execução, em razão de óbito anterior à citação, conforme requerido pelo exequente (id. 254214195). Retifique-se a autuação, certificando o cumprimento nos autos. Outrossim, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) coexecutado(a) SUMAKO ISHII NOJIRI - CPF: 428.792.308-10, citado pessoalmente no id. 270519367, mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de provocação dos interessados. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.