Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MARIO TURCARELLI Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDUARDO MARIO TURCARELLI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 21/03/1985 a 18/02/1987, 05/03/1997 a 18/04/2006, 20/10/2006 a 23/07/2007, 21/12/2008 a 06/04/2009, 19/12/2009 a 08/12/2012, 11/04/2013 a 12/12/2013 e de 19/04/2014 a 15/05/2015, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo a transformá-la em aposentadoria especial, desde a DER (15/05/2015). Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais para fins de revisão do benefício. Requereu assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação (id. 170780257). Citado, o INSS ofertou contestação (id.242377449), alegando a prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que o Autor apresentou PPP sem a identificação do cargo de seu vistor; que não há enquadramento por categoria profissional da função de lavrador; que o PPP informa exposição (82,7 db) dentro do limite de tolerância do período: 85 dB(A) a partir de 19/11/03; que metodologia de aferição informada no formulário (audiodosimetria) não atende à legislação em vigor e que o PPP não especificou a composição química do produto (óleos, graxas, solventes e tintas). Expôs os critérios exigidos para a aposentação especial; as regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019. Alegou a impossibilidade de utilização da prova emprestada e a competência da Justiça do Trabalho para invalidar as informações constantes nos estudos ambientais. Em caso de acolhimento do pedido, aduz que se faz necessário o afastamento das atividades consideradas especiais; a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021 e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Juntou documentos (ids. 242377450, 242380251 e 242380252). A parte autora manifestou-se em réplica e requereu a produção de prova pericial (id. 245498640). Deferida a realização da prova (id. 294155291), o laudo pericial foi acostado aos autos (id. 306207871) e posteriormente complementado (id. 316138484). Seguiram-se as manifestações das partes (ids. 311455996, 312681450 e 316320076). Nestes termos, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: JOSE COSMO DE BRITO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PE000573A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Subseção Judiciária de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004212-31.2021.4.03.6108
trata-se de pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 21/03/1985 a 18/02/1987, 05/03/1997 a 18/04/2006, 20/10/2006 a 23/07/2007, 21/12/2008 a 06/04/2009, 19/12/2009 a 08/12/2012, 11/04/2013 a 12/12/2013 e de 19/04/2014 a 15/05/2015, para fins de revisão da aposentadoria concedida na via administrativa, de modo a transformá-la em aposentadoria especial. Inicialmente, não há prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas, pois, embora a DER seja 15/05/2015, o benefício que se pretende revisar somente foi concedido em 08/06/2020 (id. 170212468), ao passo que a ação ajuizada em 30/11/2021. Logo, evidente que não houve o decurso do lustro prescricional. Ainda, por se tratar de requerimento formulado em 15/05/2015, não se aplicam à revisão pretendida as modificações decorrentes da promulgação da EC 103/2019. Nesse contexto, a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. O instituto da aposentadoria especial foi criado pelo artigo 31 da Lei n. 3807, de 26/08/1960, que preceituava o seguinte, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 5.890, de 1973). Esta Lei foi regulamentada, em 1964, pelo Decreto 53.831, tendo sido este revogado pelo Decreto 63.230/68. Sendo assim, a aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807, e, na prática, após sua regulamentação, em 1964, pelo Decreto 53.831. Nos dias atuais, tal benefício tem sua previsão expressa nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 que dizem: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). §2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Analisando a documentação apresentada nos autos (id. 170212461), noto que o Autor apresentou PPPs (págs. 06-07, 08-09), nos quais consta que exerceu as atividades de lavrador, no período de 21/03/1985 a 18/02/1987, analista de laboratório nos períodos de 05/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 28/02/2004 e técnico de laboratório, no período de 01/03/2004 a 18/04/2006. No campo exposição a fatores de risco, consta que estava sujeito a ruídos de 80,5 decibéis, nos períodos de 13/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 10/12/1997, 07/05/1998 a 16/12/1998, 27/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 02/11/2000, 08/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 07/11/2002 e de 13/05/2003 a 22/11/2003; de 88,1 decibéis nos períodos de 05/03/1997 a 12/05/1997, 11/12/1997 a 06/05/1998, 17/12/1998 a 26/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 03/11/2000 a 07/05/2001, 13/12/2001 a 01/05/2002, 08/11/2002 a 12/05/2003; 82 decibéis, no período de 23/11/2003 a 28/02/2004, 01/03/2004 a 03/05/2005 e de 13/12/2004 a 02/05/2005; 68,9 decibéis, no período de 04/05/2004 a 12/12/2004; 73,3 decibéis, no período de 03/05/2005 a 28/10/2005; 78,6 decibéis, no períodos de 29/10/2005 a 18/04/2006; 83,1 decibéis, no período de 20/10/2006 a 31/12/2006. Para os períodos de 01/01/2007 a 23/07/2007, 21/12/2008 a 06/04/2009, 19/12/2009 a 08/12/2012, 11/04/2013 a 12/12/2013 e de 19/04/2014 a 15/05/2015, o Autor apresentou PPP (págs. 91-92), com a indicação de exposição a ruídos de 83,1 decibéis no período de 01/01/2007 a 23/04/2007; 96,2 decibéis, no período de 24/04/2007 a 30/11/2007; 86,3 decibéis, no período de 01/12/2007 a 14/04/2008; 85,6 decibéis, no período de 15/04/2008 a 20/12/2008; 69,3 decibéis, no período de 21/12/2008 a 06/04/2009; 85,8 decibéis, no período de 07/04/2009 a 18/12/2009; 83,8 decibéis, no período de 19/12/2009 a 14/03/2010; 75,5 decibéis, nos períodos de 15/03/2010 a 30/09/2010 e de 01/10/2010 a 11/11/2010; 84,3 decibéis, no período de 12/11/2010 a 11/04/2011; 82,3 decibéis, no período de 12/04/2011 a 21/11/2011; 87,6 decibéis, no período de 22/11/2011 a 01/05/2012; 82,7 decibéis, nos períodos de 02/05/2012 a 08/12/2012, 11/04/2013 a 12/12/2013, 19/04/2014 a 20/11/2014 e de 14/04/2015 a 31/10/2015; 85,1 decibéis, nos períodos de 13/12/2012 a 10/04/2013 a 13/12/2013 a 18/04/2014 e de 78 decibéis, no período de 21/11/2014 a 13/04/2015;. O PPP aponta também a exposição a hidrocarbonetos, no período de 01/12/2007 a 14/04/2008, 21/12/2008 a 06/04/2009, 12/11/2010 a 11/04/2011, 22/11/2011 a 01/05/2012, 09/12/2012 a 10/04/2013 e de 13/12/2013 a 18/04/2014. O Autor apresentou, ainda, laudos paradigmas, que foram produzidos em outras ações judiciais (ids. 170212985 e 170212990). A par disso, nestes autos, houve a realização de perícia judicial, que atestou a exposição do Autor a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs, que possuem potencial carcinogênico e a radiação solar, no período de 21/03/1985 a 18/02/1987 e a ruído (NEN) de 85,6 dB(A), no período de 19/04/06 a 19/10/06, 96,2 dB(A), no período de 24/04/07 a 23/07/07; 86,3 dB(A), no período de 23/12/08 a 06/04/09 e de 87,6 dB(A), no período de 22/11/11 a 01/05/12 (id. 306207871). A perita atestou, também, a exposição a hidrocarbonetos (tóxicos orgânicos), a partir de dezembro de 2007 até 2015, durante a entressafra (pág. 09). Em sua conclusão, indicou a exposição ao chumbo e seus compostos, no período de 01/08/94 a 31/12/02 e aos tóxicos orgânicos, nos períodos de 07/12/07 a 14/04/08 21/12/08 a 06/04/09 12/11/10 a 11/04/11 22/11/11 a 01/05/12 09/12/12 a 10/04/13 13/12/13 a 18/04/14 (pág. 11). Quanto ao enquadramento por categoria profissional, de fato, a TNU havia fixado o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplicava aos trabalhadores que exerciam atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300, de Relatoria do Juiz Federal André Carvalho Monteiro (j. 14/10/2014). Ocorre que o STJ, reavaliando a questão em UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, decidiu de forma diversa, no sentido de que o enquadramento por categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, não se estende às atividades exercidas exclusivamente na agricultura, como é o caso. Para o enquadramento há necessidade de que a atividade envolva também a pecuária. Nesse passo, ressalvado meu entendimento pessoal, sigo a jurisprudência do STJ, que decidiu não ser cabível o enquadramento da atividade exclusiva de agricultura no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido, transcrevo a ementa do PUIL 452-PE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ – PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Em relação ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03- 1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, confira-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07-05-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Após extensos debates nos tribunais, com alterações da Súmula 32 da TNU, atualmente prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a insalubridade por exposição a ruído segue as disposições do quadro acima transcrito, ou seja, até 05-3-97 (Superior a 80 dB); de 06-3-97 a 06-5-99 (Superior a 90 dB); de 07-5-99 a 18-11-2003 (Superior a 90 dB) e a partir de 19-11-2003 (Superior a 85 dB). Nesse cenário, levando-se em conta a indicação constante perfil profissiográfico previdenciário e o atestado pela perícia judicial, tem-se a especialidade dos períodos de 19/04/2006 a 19/10/2006, 24/04/2007 a 23/07/2007, 23/12/2008 a 06/04/2009 e de 22/11/2011 a 01/05/2012, pela exposição ao agente ruído. A par disso, nestes autos, houve a realização de perícia judicial, que atestou a exposição do Autor a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs, que possuem potencial carcinogênico e a radiação solar, no período de 21/03/1985 a 18/02/1987 e a ruído Cabe, ainda, o enquadramento por exposição ao chumbo e seus compostos, no período de 01/08/1994 a 31/12/2002 e aos tóxicos orgânicos, nos períodos de 07/12/2007 a 14/04/2008 21/12/2008 a 06/04/09 12/11/2010 a 11/04/2011 22/11/2011 a 01/05/2012 09/12/2012 a 10/04/2013 13/12/2013 a 18/04/2014. E, por fim, deve ser enquadrado o período de 21/03/1985 a 18/02/1987 pela exposição do Autor a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs, que possuem potencial carcinogênico, na atividade de lavrador na cultura de cana-de-açúcar. Anote-se que as insurgências do INSS contra a prova produzida nos autos são infundadas, pois a perita judicial atestou que não houve mudanças no “lay out” da empresa ou no local de trabalho do Autor, no decorrer do tempo e que a empresa periciada apresentou os seus estudos ambientais (PPRA). Quanto aos PPPs, nota-se que houve exigência da Autarquia e que o Autor apresentou formulários atualizados com a indicação do responsável pelo preenchimento dos documentos (id. 170212461, págs. 91 e ss. ). A metodologia de aferição do ruído foi corrigida pela perícia judicial, que apontou o nível de ruído normalizado (NEN). Registre-se, ademais, que se trata da mesma documentação que instruiu o processo administrativo, com base na qual houve o enquadramento de diversos períodos pelos órgãos recursais, inclusive com o afastamento dos vícios apontados pelo INSS, não sendo, portanto, crível a intenção de afastar a prova dos autos. Conclui-se, portanto, que cabe enquadramento dos períodos de 21/03/1985 a 18/02/1987, 01/08/1994 a 31/12/2002, 24/04/2007 a 23/07/2007, 21/12/2008 a 06/04/2009, 12/11/2010 a 11/04/2011, 22/11/2011 a 01/05/2012. Analiso, enfim, se o Autor faz jus à aposentadoria especial. A soma dos períodos reconhecidos nesta sentença aos períodos enquadrados administrativos resulta em 21 anos e 13 dias de tempo especial, o que é insuficiente para a aposentação especial. O Autor faz jus, no entanto, à revisão da aposentadoria comum, para fins de inclusão dos períodos reconhecidos como especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer os períodos de 21/03/1985 a 18/02/1987, 01/08/1994 a 31/12/2002, 24/04/2007 a 23/07/2007, 21/12/2008 a 06/04/2009, 12/11/2010 a 11/04/2011, 22/11/2011 a 01/05/2012, como de atividade especial, prestadas pelo Autor. Em consequência, determino ao INSS que os averbe como tal, aplicando a conversão para período comum pelo fator de 1,4 e CONDENO-O a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/05/2015). A data de início dos efeitos financeiros deve ser considerada na DER, pois os documentos que fundamentaram esta sentença já haviam sido apresentados na via administrativa. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DER), com juros de mora, a contar da citação, de 6% ao ano (conforme art. 1-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017) até 08/12/2021. A partir 09/12/2021 deve incidir a taxa SELIC em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021.. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em face da isenção. Requisite-se o reembolso dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal