Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO DE PINHO, MARIA MANUELA SIMOES DE PINHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE VIANA - SP226686
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, Advogado do(a) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Com o objetivo de aclarar a sentença Id 300366175, a CEF interpôs os embargos Id 302578985, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cujo teor condiciona seu cabimento aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Vale dizer, o erro material é inclusive passível de correção de ofício, em conformidade com o que preceitua o artigo 494, I, da Lei Processual Civil. Alega a embargante haver obscuridade no julgado, relativa ao estabelecimento da condenação em honorários advocatícios, em seu desfavor. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 303076714). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, segundo estabelece o artigo 1.023 do CPC. No mérito, rejeito-os, porque não há qualquer contradição ou omissão no decisum. Com efeito, a sentença objurgada expõe de modo claro, completo e coerente suas razões, contemplando a análise do pedido à conta do preenchimento dos requisitos legais para o seu recebimento, direta e expressamente, de acordo o entendimento do Juízo. No particular, recomenda-se à embargante sua leitura atenta e diligente, mormente do trecho que aborda a titularidade do domínio do imóvel usucapiendo. Chamo também atenção para o fato de que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, com o ônus pelo pagamento da condenação dividido pro rata entre a CEF, ré, e a EMGEA, sua assistente litisconsorcial. Assim, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do decisum, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Na verdade, não se discute no recurso qualquer obscuridade, como tenta fazer crer a embargante; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a parte insurge-se contra erro in judicando, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração do julgado por meio dos embargos de declaração. Do mesmo modo, prescreve que o inconformismo em face dele não pode ser trazido à colação via embargos declaratórios, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Logo, conclui-se que a irresignação demonstrada deveria ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada.
USUCAPIÃO (49) Nº 5002138-84.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Em relação ao requerimento de retificação da autuação, formulado pela CEF nos embargos declaratórios, tem-se que o advogado da EMGEA está também vinculado à CEF apenas indiretamente, em virtude da EMGEA ser sua assistente litisconsorcial, constando as partes e seus causídicos do polo passivo, nessa conformidade, por comando automático do PJe. Sem prejuízo, providencie a CPE a retificação da autuação, a fim de que a EMGEA conste como assistente litisconsorcial da CEF exclusivamente de modo autônomo, isto é, sem vinculação direta à ré, quando da disposição das partes no cabeçalho do feito. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL