Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARTINELLI Advogado do(a)
APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: PAULO MARTINELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005804-27.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto às empresas BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL IND.COM. LTDA (07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88), UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A (16/01/89 a 31/05/2004), QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A (16/01/89 a 31/12/89) e BRASKEM (19/06/89 a 02/10/2009). Sobreveio a r. sentença (ID 270099020), que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer como especial o(s) período(s) de trabalho compreendido(s) entre 01/01/96 a 02/10/2009, conforme fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de revisão de benefício e considerando que o autor recebe os rendimentos mensais de aposentadoria, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a inexistência do “periculum in mora”. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Custas pela lei.” O INSS interpôs recurso de apelação (ID 270099022). Em suas razões recursais, sustenta que o período de 01/01/1996 a 02/10/2009 não merece ser reconhecido como tempo especial. De forma subsidiária, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por sua vez, apelou o autor (ID 270099023). Nas razões recursais, sustenta que, quanto aos períodos expostos a ruído de 07/06/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/12/1988, deveria ser ter sido deferida a realização de perícia “in loco” ou local similar. Já nos períodos de 16/01/1989 a 31.09.1996, esse deveria ter realizado ofício a empresa para que fosse feita a retificação e inclusão do órgão no qual o responsável técnico estava inscrito. Em contato com a empresa, essa enviou novo PPP com a indicação do órgão como CREA, diante disso, requer a sua consideração. É importante mencionar que desde 16/01/1989 a parte autora estava exposta a Benzeno que deve ser considerado por mera exposição. Caso ainda houvesse dúvidas quanto ao período especial laborado, o Nobre Julgador deveria ter realizado perícia “in loco” e ofício à empresa a fim de sanar eventuais questionamentos, bem como comprovar o alegado na inicial. Com isso, alega cerceamento de defesa. Apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID 270099027), subiram os autos a esta Corte. Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação sem o correspondente preparo, e não tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, foi a parte apelante devidamente intimada. Após a juntada da guia de recolhimento e o pagamento das custas processuais, vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos seguintes períodos: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL IND.COM. LTDA (07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88), UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A (16/01/89 a 31/05/2004), QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A (16/01/89 a 31/12/89) e BRASKEM (19/06/89 a 02/10/2009). a) 07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88 (BRIDGESTONE) O PPP (ID 270098985 - Pág. 11 /12) emitido em 28/01/2010 pela Bridgestone indica que o autor nos períodos de 07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88 esteve exposto a ruído, sem, contudo, mencionar a intensidade. Também foram apresentados formulários emitidos pela Bridgestone em que consta que a exposição do autor estava acima do limite de tolerância (ID 270098985 - Pág. 15/17), acompanhado do Laudo Técnico Pericial (ID 270098985 - Pág. 13/14) assinado por médico do trabalho, datado em 23/12/2003. Consta do documento no campo “II – Avaliação do nível de pressão sonora” exposição a ruído de 81dB, 92dB, 91dB e 87dB. A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Logo, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88. b) 16/01/89 a 31/05/2004 (UNIPAR); 16/01/89 a 31/12/89 (QUATTOR) e 19/06/89 a 02/10/2009 (BRASKEM) O PPP (ID 270099011 - Pág. 1/5) emitido em 05/08/2021 pela Braskem, tendo em vista que se incorporou a Unipar, indica que no período de 16/01/89 a 31/05/2004 o autor esteve exposto a benzeno. Por sua vez, o PPP (ID 270098985 - Pág. 18/19) emitido em 23/04/2010 pela Quattor indica que no período de 16/01/89 a 31/12/89 o autor esteve exposto a benzeno. Por fim, o PPP (ID 270098985 - Pág. 8/10) emitido em 22/07/2019 pela Braskem indica que o autor no período de 19/06/89 a 02/10/2009 esteve exposto a benzeno. Cumpre mencionar que o benzeno é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2)ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, em 2018, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013: "§ 4ºA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2ºe 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador" Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 16/01/89 a 31/05/2004 (UNIPAR); 16/01/89 a 31/12/89 (QUATTOR) e 19/06/89 a 02/10/2009 (BRASKEM), em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, a qualquer tempo, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto 10.410, publicado em 1/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. Nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" Registre-se que o período abrangido antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. Assim, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso mediante a averbação dos períodos de tempo especial ora reconhecidos. Portanto, reconheço o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria de que é titular, de maneira mais vantajosa, pelo recálculo da RMI. Tema 1124/STJ A Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. No caso em questão, foi apresentado um requerimento administrativo prévio datado em 02/10/2009 que, inclusive, resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente (NB 151.346.425-3). Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Há determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças. Consectários legais De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar a verba honorária conforme o teor da Súmula 111/STJ e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/06/84 a 31/12/84, 01/01/85 a 30/09/87 e de 01/10/87 a 31/12/88, 16/01/89 a 31/05/2004, 16/01/89 a 31/12/89 e 19/06/96 a 02/10/2009, determinando ao INSS que proceda à devida conversão e averbação, bem como reconhecer o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria de que é titular, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado