Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRAIR LEITE DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A Objetivando aclarar o despacho (id 315310891) que reconheceu a existência de valores depositados pela CEF na conta fundiária do exequente e o levantamentos de tais montantes, bem como determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença referente a valores ainda devidos, foram tempestivamente opostos estes embargos, por parte do exequente e da executada, nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (id’s 315781209 e 316176064). Sustentam os
embargantes: i) a CEF aponta para a existência de omissão, pois a decisão deixou de apreciar o pedido de extinção do feito, uma vez que a adesão ao acordo instituído pela LC 110/01 dá quitação aos débitos reconhecidos na sentença; ii) o EXEQUENTE, de seu turno, aponta para a obscuridade da decisão, que deixou de esclarecer se o exequente poderia, de fato, prosseguir com o cumprimento da sentença. Dada vista aos embargados, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do C.P.C., apenas o exequente apresentou manifestação, afirmando que a questão já foi objeto de apreciação pelo Juízo e requerendo a rejeição dos embargos (id 318998531). É o relato. Nos termos da sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE A decisão embargada, de fato, comporta esclarecimento, uma vez que reconheceu o efetivo creditamento da atualização do saldo da conta de FGTS da parte autora, em relação aos meses de 01/1989 e 04/1990, o que exaure o objeto da demanda. Assim, verifica-se a impropriedade da fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente apresente os valores que entende devidos, já que a obrigação encontra-se satisfeita. Reafirme-se que os documentos acostados pela executada (id 307979669) não só demonstram a existência de pagamento de parcelas referentes ao suposto acordo entabulado pelas partes, comoo efetivo levantamento de tais valores por parte do exequente, sem qualquer objeção. Assim, não se afigura razoável que o exequente tenha levantado valores depositados em sua conta fundiária e venha afirmar que não reconhece a existência de acordo e que o "mero" creditamento nada representa. Portanto, cabe acolher os embargos para sanar a obscuridade apontada e dar por satisfeita a obrigação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF A CEF opõe embargos de declaração em relação ao despacho (id 315310891) que reconheceu a existência de valores depositados pela executada, referente ao acordo instituído pela LC 110/01, bem como o efetivo levantamento, por parte do exequente. Aponta para a existência de omissão, já que a decisão não se manifestou acerca da satisfação do débito, por força da adesão ao referido acordo. Foi proferida sentença (id 15785936 – fls. 89/96), nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos expurgos inflacionários, para condenar a Caixa Econômica Federal a fazer o creditamento quanto à atualização dos saldos do FGTS em relação aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de1990 (44,80%)”. A sentença foi integralmente mantida em sede de apelação interposta pela CEF (id 15785936 – fls. 146/156). Com a baixa dos autos e o início do cumprimento de sentença, a CEF noticiou a adesão do exequente ao acordo instituído pela LC 110/01 (id 15785936 – fls. 166/171 e 193). O despacho, ora embargado, reconheceu a existência da adesão do autor ao mencionado acordo, afirmando, textualmente: “Ocorre que os documentos acostados pela executada (id 307979669) não só demonstram a existência de pagamento de parcelas referentes ao suposto acordo entabulado pelas partes, como efetivo levantamento de tais valores, por parte do exequente”. Os embargos opostos pela CEF alegam que a decisão não deliberou acerca da quitação do débito, por meio da adesão ao acordo, nos termos da Lei Complementar 110/01. De fato, é caso de acolher os embargos, uma vez que não houve pronunciamento sobre o ponto. A LC 110/01, prevê (art. 6.º, incisos II e III): “Art. 6° O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4°, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) II - a expressa concordância do titular da conta com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, especificados a seguir: (...) III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1° de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. (g.n.)” Verifica-se, pela manifestação da CEF (id 15785936 – fls. 166/171), que o autor, efetivamente, aderiu ao acordo em 22/12/2003 e, posteriormente, levantou os valores depositados em sua conta vinculada. Assim, quer pela inexistência de vício de consentimento capaz de anular o ato praticado, quer pela expressa disposição do artigo 6°, III, da Lei Complementar n.110/2001, o autor obteve a extinção do débito pelo acordo noticiado nos autos. Quanto à comprovação do acordo entre as partes, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assim reiteradamente entendido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. SÚMULA VINCULANTE N. 1 STF. VALIDADE TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. DESNECESSIDADE DOCUMENTO FÍSICO DE ADESÃO. - A Lei Complementar nº 110/2001 estipulou que a CEF poderia creditar diferenças relativas a indevidos expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS, causadas por planos econômicos, através da adesão do titular às condições do acordo previstos nessa lei. - O Decreto nº 3.913/2001 regulamentou a Lei Complementar nº 110/2001 no que concerne às vias para a formalização dessa adesão, o art. 3º, §1º previu que a manifestação de vontade poderia ocorrer por meios magnéticos ou eletrônicos. - O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 01 estipulando que é válido o termo de adesão instituído pela Lei 110/2001. O C. STJ e este E. TRF também se posicionaram em favor da preservação do ato jurídico perfeito configurado nesses acordos, bem como pela flexibilidade de instrumentos para sua conformação, inclusive via internet. - No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte-autora firmou o acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, via internet. - Não cabimento da exigência de apresentação do termo de adesão assinada, visto o acordo ter sido realizado via internet. - Recurso desprovido. (TRF3, 2 Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5005507-92.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, j. em 09/11/2023, DJEN: 14/11/2023). FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.001. DECRETO Nº 3.913/2.001. ADESÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA DE AÇÃO. I - O art. 4º da L. C. nº 110 de 29.06.2001 possibilitou a transação entre as partes no recebimento dos valores relativos ao FGTS, viabilizada a adesão ao referido acordo por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, a teor do que dispõe o §1º do art. 3º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001. Validade e eficácia do ato reconhecidas a determinar o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir. Precedentes do STJ e da Primeira Seção desta Corte. II - Índice de correção de 8,50% das contas vinculadas ao FGTS, relativamente a março/91, consoante estabelecido pela MP 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, que foi regularmente creditado pela CEF. Precedente do E. STJ. Carência da ação por falta de interesse de agir. III - Opção ao FGTS realizada na vigência da Lei 5.107/66, que previa de maneira expressa e inequívoca a incidência da taxa progressiva de juros. Carência da ação configurada. IV - Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado, com majoração da verba honorária (TRF3, 2 Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0008916-75.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. em 22/06/2021, DJEN 23/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO VIA INTERNET. ACORDO FIRMADO. PROVA INEQUÍVOCA DA ADESÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1:"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 3. Segundo o § 1º do artigo 3º do Decreto º 3.913/2001, os titulares de contas vinculadas ao FGTS podem formalizar o acordo disposto na LC 110/2001 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento. Desta forma, a possibilidade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizarem a adesão por meio eletrônico é conferida por lei, válida e eficaz para reconhecer o ajuste firmado, bem como a manifestação de vontade nela expresso. É descabido contestar a idoneidade de termo de adesão firmado pela internet, mormente nos casos em que esteja acompanhado de outros elementos probatórios, todos no mesmo sentido. 4. Cabe destacar que, na hipótese dos autos, houve adesão às condições contidas na Lei Complementar nº 110/2001 via internet, conforme faz prova os documentos juntados, nos quais constam a data da adesão, bem como os lançamentos denominados "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", os quais foram efetivados na conta vinculada ao FGTS da parte autora. 5. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a referida adesão, não sendo necessário qualquer suporte material adicional para que se repute válida a transação. No sentido da validade do termo de adesão firmado via internet situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 6. Os subsídios apresentados pela Caixa Econômica Federal são inequívocos e suficientes para comprovar a referida adesão. Dessa forma, ao aderir ao Termo do Acordo, a parte autora renunciou ao direito de postular as diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Verão (01/12/1988 a 28/02/1989) e Collor I (abril e maio de 1990), nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001. Sendo assim, pela já comprovada adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas quantias em cumprimento ao referido ajuste, irretocável a r. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007556-78.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, DJEN 24/03/2021) PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. LC 110/01. ADESÃO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. 1. São devidos os índices referentes a janeiro/89 e abril/90 e indevidas quaisquer outras diferenças. 2. Os extratos comprovaram que o autor aderiu ao acordo do FGTS, via INTERNET. A adesão manifestada por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, foi expressamente prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.913/2001, regulamentador da LC nº 110/2001. 3. Tal acordo configura ato jurídico perfeito e deve ser homologado pelo Juiz, nos termos da Sumula Vinculante nº 01 do STF. 4. A adesão do titular da conta fundiária feita pela internet não é instrumentalizada por um formulário ou outro documento físico, de sorte que sua comprovação só é possível pelos extratos demonstrando o crédito dos valores na conta vinculada em nome do titular. Os documentos juntados são aptos a demonstrar que o crédito foi efetivamente realizado. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 00043494820104036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Outrossim, de inteira incidência o enunciado da Súmula Vinculante nº 1, in verbis: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” Anoto que não se trata de violação ou alteração da coisa julgada, mas, ao contrário, significa reconhecer sua plena execução. Pelo exposto, acolho ambos os embargos de declaração para, sanando a obscuridade e a omissão, julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. P. e Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018506-86.2010.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo