Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GFG COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017264-03.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GFG COSMETICOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito nº 0067468-15.2015.4.03.6182. Na inicial, alegou, em síntese, a necessidade de reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento do plano aprovado na recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Foro Central da Comarca de São Paulo – processo n. 0052596-69.2011.8.26.0100. Após apresentação dos documentos indispensáveis à propositura deste feito, foi determinada a emenda da exordial, uma vez que falta interesse de agir da embargante no tocante às alegações até então expendidas (ID 77062800). Em seguida, a embargante, em suma, sustenta: (a) a ilegalidade da cobrança de juros sobre multa; e (b) a necessidade de redução do encargo legal de 20% instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/69 (ID 105222329). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 243783384). A Embargada impugnou à pretensão (ID 245203825), alegando a legalidade: (a) do prosseguimento da demanda fiscal com os respectivos atos constritos; e (b) da cobrança de juros sobre multa e do encargo previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/69. Ao final, pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos da embargante. A União informa que não possui provas a produzir (ID 248583152). Em réplica, a embargante reafirmou os seus argumentos lançados na emenda à inicial e não requereu a produção de provas (ID 252979700). É o relatório. D E C I D O. Estando o processo em termos, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, consigno que, no tocante à alegação de necessidade de reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal correlata enquanto perdurar o cumprimento do plano aprovado na recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Foro Central da Comarca de São Paulo – processo n. 0052596-69.2011.8.26.0100, não há interesse de agir da embargante nestes autos, conforme restou decidido (ID 77062800), in verbis: “Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, distribuída sob o número 0067468-15.2015.4.03.6182, em que a Embargante, em virtude de se encontrar em Recuperação Judicial, pleiteia: “receber esses EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, determinando seja autuado e processado, com a citação da adversa na pessoa de seu Procurador, responsável na forma da lei, para que responda a seus termos no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, valendo dita citação para todos os atos do processo até final decisão e, uma vez analisadas e deferidas as provas necessárias e admitidas em direito, sejam os presentes julgados PROCEDENTES, para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto perdurar o cumprimento do plano aprovado na Recuperação Judicial (doc. 03), determinando levantamento da penhora. Alega, em síntese, que o plano de Recuperação Judicial é de 15 anos, embora já tenha sido homologada, em virtude do decurso do biênio legal, desde o seu ajuizamento, cuja ação tramita perante a 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca São Paulo, autos nº 0052596-69.2011.8.26.0100. Destaca em sua defesa o princípio da preservação da empresa, conforme dita o artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências e em relação ao débito público, ressalta: “A específica dificuldade com as execuções fiscais, como no presente caso, decorre do exíguo prazo aprovado pelos legisladores que, diante da expressa previsão do CTN, em seu art. 155-A, §3º, sobre criação de um parcelamento especial para empresas em Recuperação Judicial, entenderam que 84 (oitenta e quatro) meses seriam suficientes para as empresas em dificuldades financeiras, já em Recuperação Judicial, honrassem com suas dívidas tributárias, conforme novel Lei nº 13.043/2014 e Convênio Confaz nº 59, deixando todas as empresas que estão na mesma condição da embargante num apuro legislativo, pois, é de clareza solar que destacado prazo é insuficiente, bastando comparar com o prazo trazido pelo parcelamento especial federal (Refis da Copa), que oportunizava o pagamento em 180 (cento e oitenta) vezes, para todas empresas, sejam sadias ou em dificuldades.” Segundo o artigo 16 da Lei de execuções fiscais, combinado com o artigo 917 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, em sua defesa o executado poderá arguir, em sede de Embargos do Devedor: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Embora o Embargante possa alegar toda a matéria útil à sua defesa, esta deverá vincular-se ao título executivo, sua inscrição, seu excesso, dentre tantas outras, que possam inviabilizar o prosseguimento da execução fiscal. O fato de o Embargante encontrar-se em Recuperação Judicial, já homologada, porque cumpriu o lapso de dois anos sem qualquer incidente, ou seja, vem cumprindo com o planejamento ofertado aos seus credores/fornecedores privados, não significa que não tenha que oferecer um plano de pagamento para o Fisco. O plano de pagamento na Recuperação Judicial de 15 anos e suas dificuldades financeiras para honrar os débitos públicos não são argumentos hábeis a serem invocados em Embargos à Execução, posto que foge do contexto exigido pelo ordenamento para a impugnação do crédito inscrito em Dívida Ativa. A Administração Fazendária possui diversos planos para pagamento dos créditos regulados por lei, não sendo próprio a invocação de sua situação financeira para não quitar o débito. É certo que a preservação da empresa é princípio norteador do direito empresarial, mas também é certo que a os créditos públicos são indisponíveis, não podendo a Administração aguardar o prazo de 15 anos para a sua cobrança. Assim, se seus credores serão pagos em prazo certo e determinado conforme homologado pelo Juízo da Recuperação, eventual pagamento dos créditos públicos deverão se adequar a alguma das regras previstas em lei, porque também é credora, não havendo que se distinguir entre créditos de natureza privada dos de natureza pública, para excluir este último de qualquer critério ou forma de pagamento. Dito isto, vislumbro, de acordo com as alegações apresentadas nos Embargos apresentados falta de interesse de agir da Embargante, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 15 dias para emendar a inicial, deduzindo matéria fática ou de direito que possa impedir o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do artigo 321 do C.P.C. Intime-se.” Assim, passo ao julgamento do mérito. CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa. De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). DOS JUROS DE MORA O artigo 394 do Código Civil, nos dá o conceito de mora, no direito pátrio, nos seguintes termos: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Como consequência da mora o devedor se sujeitará ao pagamento dos prejuízos que dessa houver, além de juros e da atualização monetária, segundo os índices fixados em lei, sendo essa a dicção do artigo 395 do Código Civil. Assim, os juros de mora aparecem exatamente quando existe atraso no pagamento de alguma dívida ou obrigação. Os juros incidem sobre o valor em aberto e aumentam conforme o atraso se prolonga no tempo, sem o respectivo pagamento. Assim, quanto maior o tempo da “demora” no pagamento ou cumprimento da obrigação, maior será a prestação devida. Ainda, segundo o artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, nas dívidas tributárias ou não tributárias, encontra-se legitimado o credor a exigir do devedor o pagamento dos valores devidos à título de mora, contados da ciência deste para pagamento. Os juros de mora são fixados segundo a Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência, aliás, a questão que se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ08.3.2004). Esta é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. [...]. 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) MULTA E CARÁTER CONFISCATÓRIO No que tange ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas. Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é. Nesse sentido é a doutrina pátria: “A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita e, por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 58-9). Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio a considerar aplicável o referido princípio às multas, conforme julgados que serão colacionados abaixo. De uma forma ou de outra, porém, é fato que as multas não podem ser cominadas além do razoável; em outras palavras, apesar de não aplicável, às multas, o princípio da vedação ao confisco, elas devem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, uma baliza objetiva que o Supremo Tribunal Federal tem erigido e que tem sido seguida é o percentual de vinte a trinta por cento (20% a 30%) do valor do débito, percentual este tido por razoável para as multas moratórias, ao passo em que as multas punitivas têm como teto o valor da obrigação principal (100%), in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 Assim dispõe o Decreto-Lei nº 1.025/69, quando estabelece a exigência da cobrança de 20%, devida pelos executados, como renda da União: Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. A jurisprudência pátria consolidou-se sobre a legalidade da exigência do encargo previsto no ordenamento retro, sumulando o tema sob o seguinte verbete: SÚMULA 168/TFR "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." A questão interpretativa sobre a aplicabilidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes, mesmo após o advento do Novo Código Processo Civil que entrou em vigor em 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conforme os seguintes excertos: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte autora em ação declaratória de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui execução fiscal promovida pela União. 2. A recorrente não indicou quais teriam sido as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo não teria se manifestado. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4. No caso em exame, por se tratar de ação ordinária declaratória de nulidade da CDA, e não de embargos do devedor, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 168 do extinto TFR, cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a despeito da incidência do encargo do Decreto n. 1.025/69 nos autos da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Segunda Turma, Resp n.º 1216871, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 07/12/2010, Dje de 03/02/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 2. Observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art. 652-A do CPC/73. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 527106/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 07/05/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário. 2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Segundo a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009. 3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. Consolidada a jurisprudência quanto à validade da aplicação, na execução fiscal de débitos fiscais, da multa moratória de 20%, nos termos da Lei 9.430/1996, assim como dos juros com base na Taxa SELIC, sem gerar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. 5. No tocante ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, do CPC/1973, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação. 6. Recurso de apelação desprovido." (AC 00504181520114036182, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 – 3ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/07/2016) DO CASO CONCRETO Conforme já exaustivamente fundamentado, não há que se falar em nulidade das CDAs ou qualquer irregularidade, na espécie. A inconformidade quanto à apuração dos valores exigidos nos autos da execução fiscal, insertos nas CDAs, por suposta ilegalidade ou irregularidade na sua constituição, especialmente quanto aos requisitos expressos no ordenamento, deveria vir provada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu a Embargante. A Embargante não nega a existência da dívida, tampouco traz documentos que demonstrem a sua invalidade e pagamento, portanto, meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para abalar a presunção de certeza e liquidez das CDAs impugnadas. De outra parte, quanto aos encargos e os juros de mora, não prosperam os argumentos da Embargante. O encargo de 20%, tem como objetivo, segundo posicionamento consolidado e de acordo com o Decreto-Lei 1.025, de 1969, nas execuções fiscais, substituir, nos embargos do devedor, a condenação em honorários advocatícios. Os juros moratórios, por sua vez, incidem, objetivamente, quando o devedor não paga o débito no tempo e modo previstos em lei, além da correção monetária, que é mera atualização do principal. Conforme se infere da CDA, utiliza-se a Embargada da Selic, como juros moratórios, estando correto o seu procedimento, segundo ordenamento que disciplina o tema. Por fim, o artigo 39, §4º, da Lei nº 4.320/64 e o artigo 2º, §2º, da Lei 6.830/80 dispõem que a dívida ativa da Fazenda Pública (tributária e não tributária) compreende, além do principal, atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Dessa forma, dada a sua natureza diversa, nada obsta a incidência conjunta da multa moratória e dos juros moratórios, posto decorram da mesma circunstância, qual seja, a configuração do inadimplemento. A propósito, calha transcrever o artigo 161 do Código Tributário Nacional que corrobora o entendimento exposto, in verbis: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” Nesse sentido, remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. I -
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Banco FIBRA S/A em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos da ação de execução fiscal, que objetiva o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2006 a 2008. Insurge-se, também, em relação à multa de mora de 100% e à incidência de juros sobre a multa de mora. II - Verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013. VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1198702/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 – g.n.). Destarte, perfeitamente possível a cobrança cumulativa da multa moratória e dos juros de mora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GFG COSMETICOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do(s) título(s) executivo(s). Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.