Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SANTOS VANNUCCHI Advogados do(a)
AUTOR: ADRIEL ALVES NOGUEIRA - SP398958, JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA - SP412055
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015117-64.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FABIO SANTOS VANNUCCHI em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial. Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 11/01/2023, constatou a incapacidade total e permanente da parte autora desde 23/05/2019. Conforme laudo pericial (ID 273471638): “Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho direito e esquerdo (classificação da OMS) por distrofia retiniana. Data de inicio da doença: 13/07/2015 Data de inicio da incapacidade: 23/05/2019 DISTROFIAS RETINIANAS As distrofias retinianas são doenças hereditárias que evoluem com a degeneração lenta dos fotorreceptores (cones e bastonetes). Elas sempre atingem ambos os olhos geralmente de forma simultânea e causam baixa visual e perda de campo visual que pode variar de intensidade de acordo com o tipo e estágio da distrofia. As principais distrofias retinianas são retinose pigmentar, doença de Stargardt, doença de Best e distrofia de cones. Podem ser a perda do campo visual (visão lateral), dificuldade em enxergar no escuro (visão noturna), sensibilidade à luz (fotofobia), dificuldade de leitura e perda da visão de detalhes (visão central), dificuldade com cores, entre outros. Não existe cura para nenhuma dessas doenças e os tratamentos estão em fase de pesquisa, trazendo esperança aos afetados, pois as pessoas com essas doenças enfrentam o desafio contínuo da perda visual. Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho direito e esquerdo, sendo incapaz total e permanente, para toda função. Está em tratamento porém sem prognostico de melhora. Data de inicio da doença: 13/07/2015 Data de inicio da incapacidade: 23/05/2019". Assim, cabalmente demonstrada a incapacidade laboral no grau exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (23/05/2019), verifico seu preenchimento, tendo em vista que o autor mantém vínculo empregatício com a empresa TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A, com início em 31/10/2013 e última remuneração em 03/2019. Além disso, foi beneficiário do auxílio-doença NB 627.008.255-6, DIB em 06/03/2019 e DCB em 15/03/2022, bem como do auxílio-doença NB 638.954.024-1, DIB em 26/04/2022 e DCB em 21/06/2022, convertido na aposentadoria por invalidez NB 639.637.197-2, com DIB em 22/06/2022, no curso do processo. Quanto ao requisito concernente à carência, observo que a cegueira foi incluída no rol de doenças que dispensam o seu cumprimento, conforme expressa previsão do artigo 151 da Lei 8.213/91. Em que pese a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em favor do autor, no curso do presente feito (ID 276382578), não se trata de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, mas sim de reconhecimento parcial da procedência do pedido, uma vez que o autor faz jus à retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, de 22/06/2022 para 23/05/2019 (DII), tendo em vista que foi submetido à perícia médica administrativa em 17/06/2019 (ID 256330548 - Pág. 9), quando foi possível a constatação de sua incapacidade total e permanente. Faz jus ainda ao acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 (quesito unificado nº 17). Presentes os requisitos para a medida de urgência, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez NB 639.637.197-2, bem como o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez NB 639.637.197-2, de 22/06/2022 para 23/05/2019 (DII), bem como o acréscimo de 25% ao benefício, nos termos previstos no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, resultando em renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.363,25 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.713,38, em 04/2023. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 35.168,56, atualizado até 05/2023, descontadas as parcelas pagas na via administrativa. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.