Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010420-45.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal de Campinas n. 14.069/11, com a consequente anulação da sanção imposta no Auto de Infração e Multa – AIM n. 2014/09/01094. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa a um patamar condizente, razoável e proporcional à infração. Aduz que foi autuada pelo réu por meio do AIM n. 2014/09/01094, por violação à Lei Municipal n. 14.069/11, a qual impõe a obrigação de instalar tapumes entre os caixas e o público na fila de espera, sob o pretexto de que esta medida garante segurança aos clientes e empregados. Afirma que a Lei impugnada apresenta inconstitucionalidade material em face da Constituição da República Federativa do Brasil – CF, dada a incompetência do Município para legislar sobre instituições financeiras (cuja competência é exclusiva da União); e que as medidas impostas pela Lei são inócuas, não traduzindo proteção concreta aos clientes e funcionários. Argumenta, subsidiariamente, que o valor da multa deve ser readequado para justos e legítimos patamares. O Município de Campinas apresentou contestação (ID 12835203). É o relatório do necessário. DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. É caso de improcedência. Ao contrário do afirmado pela CEF, as disposições da Lei Municipal n. 14069/2011, que dispõem sobre a instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários, refere-se a assuntos de interesse e importância locais, a ser disciplinada pelo próprio município no interesse de seus munícipes consumidores (art. 55, § 1º, Lei n. 8.078/90). Trata-se da forma de prestação de serviços bancários em estabelecimentos locais, não de matéria financeira, cambial e monetária, tampouco sobre sistema monetário, política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, sequer de sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular, como alegado pela autora. Definitivamente, não pode a “obrigatoriedade de instalação de divisórias” ser considerada matéria típica do sistema financeiro nacional simplesmente pelo fato de, no caso concreto, ter como destinatárias da regulação as agências pertencentes às instituições financeiras. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento há muito pacificado pelo E. STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, DIAS TOFFOLI, STF.) Também não merece guarida a alegação da CEF de que “se colocados os painéis opacos a que se refere a lei questionada entre os caixas e o público, tais tapumes vão na verdade comprometer mais ainda a segurança dos caixas e clientes, facilitando as ações locais de meliantes, sequestradores e fraudadores”.
Trata-se de alegação que se insere no mérito do ato legislativo, desborda dos limites da apreciação judicial. Não há nos autos elementos suficientes a infirmar a presunção de que a apuração do valor se deu em estrita observância à disposição contida no artigo 2º da Lei Municipal n. 14.069/2011. Não foi feita prova alguma de que, em algum momento, houve as divisórias em questão, que havia biombos, como alegado pela demandante, ou sequer de que fora iniciado procedimento de licitação e que, por fatores que lhe escapam ao controle, houve atraso na instalação do aparato legalmente exigido. Anote-se, ademais, que a redução da multa na forma pretendida pela autora, configuraria alteração dos limites expressamente delimitados pelo legislador, em substituição indevida pelo Judiciário na função típica de legislar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC), até a data do seu efetivo pagamento. Providencie a Secretaria anotação de não-concessão de tutela antecipada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas,