Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: APARECIDO PELUCIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA SILVA - SP299210
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO - SP180737 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA GIANETTI MOURA - SP410738 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A DESPACHO Chamo o feito à ordem. A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo autor, em razão da transferência indevida do seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil. Restou comprovado o depósito da quantia de R$ 4.980,11 no Banco do Brasil, correspondente ao benefício previdenciário do mês de agosto/09, décimo terceiro e benefício do mês de setembro/09 do autor. O valor de R$ 3.319,17 correspondente ao mês de setembro/09 e o abono anual foi colocado à disposição do autor, conforme noticiado na contestação. Nos termos da sentença proferida às fls. 111/115, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 1.660,94, referente à competência de 09/2009 e R$ 5.450,00, a título de danos morais. A planilha de cálculo apresentada em ID 12460817 trouxe os valores atualizados da condenação. Assim, tem-se que o autor apresentou o montante de R$ 2.831,72, referente ao benefício previdenciário da competência de 09/2009 ( R$ 1.660,94), devidamente corrigido. Com a aplicação dos juros, o total ficou em R$ 5.267,00. Foram, ainda, apresentados valores correspondentes à condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Em suma, a cálculo de liquidação do autor correspondeu à quantia de R$ 25.118,95, que foi devidamente depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme se comprovam os documentos de ID’s 20112486 e 39873018. Deferida a transferência, a Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da ordem em ID’s 47719160 e 47719161. Em petição de ID 47903568 alegou o autor que o saldo de R$ 3.319,17, outrora informado que estava à sua disposição, na realidade não havia sido disponibilizado. Em ID 245949392, o Banco do Brasil juntou extrato da conta corrente do autor, comprovando que o valor havia sido disponibilizado ao exequente. Novamente intimado a se manifestar, apresentou a parte autora a petição de ID 251110790, informando agora que o valor de R$ 1.660,94 estava indevidamente retido. Diversas vezes intimado, o Banco do Brasil informou em ID 300604645 que não havia nenhum valor retido e que a conta do autor estava zerada. Verifico que a alegada quantia noticiada pelo autor na petição de ID 251110790, em verdade correspondente o valor de R$ 1.660,94 (competência de 09/2009), que já foi devidamente depositado ao autor, em sede de cumprimento de sentença. Desta feita, tenho que não resta nenhuma quantia devida à parte exequente. Assim, dê-se ciência às partes e, após, tornem os autos conclusos para a extinção do feito. Int. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004500-27.2018.4.03.6126