Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANDA APARECIDA MANFREDO, RICARDO MANFREDO MAGATTI, BIANCA MANFREDO MAGATTI, JOSE RICARDO MAGATTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001212-36.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de embargos do devedor opostos por Vanda Aparecida Manfredo, Ricardo Manfredo Magatti, Bianca Manfredo Magatti, e José Ricardo Magatte, pessoas naturais qualificadas nos autos, em face da execução, fundada em título executivo extrajudicial, que lhes move, em apartado, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal também qualificada, visando, em caráter principal, a extinção da dívida nela cobrada, seja por força do art. 16, da Lei n.º 1.046/1950, ou em razão da prescrição, ou, eventualmente, o reconhecimento do direito de os filhos herdeiros do devedor de continuarem satisfazendo as parcelas mensais do financiamento sem o excesso ali apontado como existente. Tecem, inicialmente, os embargantes, tomando em consideração o pedido executivo, esclarecimentos considerados necessários, e, em seguida, arguem que Vanda Aparecida Manfredo seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Por outro lado, sustentam que o débito originado do contrato de crédito consignado celebrado por José Ricardo Magatte com a instituição financeira teria sido extinto com o seu falecimento, entendimento este construído a partir da aplicação correta ao caso da Lei n.º 1.046/1950. Além disso, afirmam que pretensão executiva teria sido atingida pela prescrição quinquenal. Por fim, os embargantes Bianca e Ricardo ainda pedem que, acaso não reconhecida a extinção da dívida, que, de um lado, possam assumir o contrato e continuar satisfazendo as prestações faltantes, ou mesmo, de outro, seja dela expurgado o excesso cobrado. Juntam documentos. Intimada, a Caixa impugnou os embargos opostos. Os embargantes foram devidamente ouvidos sobre a impugnação. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Entendi que seria caso de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessárias outras provas. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse sentido. Julgo imediatamente o pedido (v. art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC). Buscam os embargantes, pelos embargos opostos em face da execução fundada em título executivo extrajudicial, a extinção da dívida nela cobrada, seja por força do art. 16, da Lei n.º 1.046/1950, ou em razão da prescrição, ou, eventualmente, o reconhecimento do direito de os filhos herdeiros do devedor de continuarem satisfazendo as parcelas mensais do financiamento sem o excesso ali apontado como existente. Tecem, inicialmente, tomando em consideração o pedido executivo, esclarecimentos considerados necessários, e, em seguida, arguem que Vanda Aparecida Manfredo seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Por outro lado, sustentam que o débito originado do contrato de crédito consignado celebrado por José Ricardo Magatti com a instituição financeira teria sido extinto com o seu falecimento, entendimento este construído a partir da aplicação correta ao caso da Lei n.º 1.046/1950. Além disso, afirmam que pretensão executiva teria sido atingida pela prescrição quinquenal. Por fim, os embargantes Bianca e Ricardo ainda pedem que, acaso não reconhecida a extinção da dívida, que, de um lado, possam assumir o contrato e continuar satisfazendo as prestações faltantes, ou mesmo, de outro, seja dela expurgado o excesso cobrado. De acordo com tese firmada em repercussão geral pelo E. STF (v. Tema 809 - RE 878.694), “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. Assim, a sucessão legítima defere-se (v. art. 1.829, inciso I, do CC), “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Como, no caso concreto, ao falecer, José Ricardo Magatte não deixou bens particulares, sua companheira, Vanda Aparecida Manfredo, não figurou como sua sucessora, apenas como meeira dos bens comuns. Consequentemente, não é parte legítima para responder por eventuais dívidas deixadas pelo companheiro. Por outro lado, na forma apontada acima, sustentam os embargantes que a dívida deles cobrada pela Caixa, na execução fundada em título executivo extrajudicial em apartado, estaria extinta por força do disposto no art. 16, da Lei n.º 1.046/1950. Segundo o referido normativo, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento, “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Lembre-se de que, no caso concreto,
trata-se de empréstimo consignado em folha, não adimplido (v. contrato de crédito consignado Caixa). O devedor, na avença, José Ricardo Magatte, era servidor estatutário vinculado ao Instituto de Previdência Social de Catanduva. Contudo, discordo do entendimento defendido pelos embargantes. Explico. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do E. STJ (v. Agravo em REsp 1.803.260/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.3.2021), [...] O entendimento acima externado destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que art. 16 da Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018) – grifei. E, para tanto, bastaria, apenas, que o devedor ostentasse a condição de servidor público civil (aliás, neste precedente, tratava-se justamente de servidor público municipal falecido): “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1498200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)”. Sustentam, ainda, os embargantes, que a dívida executada pela Caixa estaria prescrita. Prova o demonstrativo de evolução contratual juntado aos autos que, desde 30 de junho de 2014, o contrato está vencido. Observo, no ponto, que, a partir do referido marco, o valor do saldo devedor do mútuo tem sofrido a incidência dos encargos financeiros contratados. Ou seja, desde então a quantia já poderia haver sido cobrada. Entretanto, a execução apenas foi ajuizada, pela Caixa, em 25 de maio de 2021. Evidente, portanto, que, quando da propositura da execução, o prazo previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, já havia se esgotado (v. prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Concordaria com a tese defendida pela Caixa em sua impugnação aos embargos opostos (v. fluência do prazo prescricional a contar da última parcela do empréstimo) se não houvesse ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Dispositivo. Posto isto, julgo procedentes os embargos. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). De um lado, determino a exclusão, do polo passivo da execução embargada, de Vanda Aparecida Manfredo (v. art. 485, inciso VI, do CPC), na medida em que não considerada herdeira do falecido titular do contrato. De outro, declaro prescrita a dívida ali cobrada (v. art. 487, inciso II, do CPC). Condeno a Caixa a pagar honorários advocatícios (v. art. 85, caput, e §§, do CPC) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há custas nos embargos (v. art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Cópia da sentença para a execução fundada em título extrajudicial. PRI. CATANDUVA, 1 de agosto de 2023.