Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALLUMINY ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, JARBAS ROGERIO CERIGATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542, MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI - SP310473 D E S P A C H O 1. Petição ID 245471393: Conforme consta na consulta ID 245733376, o valor da dívida trabalhista foi fixado em R$ 138.102,37 em 01/10/2020. Verifica-se no auto ID 243731587 que a arrematação no processo 0011650-04.2019.5.15.0077 se deu pelo valor de R$ 63.500,00. A MMª Juíza do Trabalho determinou a liberação da parcela de R$ 56.583,54 desta importância ao reclamante, reservando os restantes R$ 6.916,46 para pagamento de multas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007414-30.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Diante do exposto, indefiro nesta oportunidade o pedido de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista, uma vez que não há saldo remanescente da arrematação para constrição. Anoto que caso reitere o pedido, a exequente deverá comprovar documentalmente a existência de saldo a ser levantado em favor do executado no processo 0011650-04.2019.5.15.0077. 2. Uma via do presente despacho, devidamente assinado de forma eletrônica, servirá como ##### OFÍCIO ##### a ser encaminhado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PAB DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS/SP com a finalidade de TRANSFORMAÇÃO da importância de R$ 7.083,42, depositada à disposição deste Juízo na(s) conta(s) vinculada(s) à execução fiscal em epígrafe (ordem de transferência ID: 072019000002492263 de 06/03/2019), em pagamento definitivo da parte exequente, nos termos da Lei n. 9.703/98. Determino, ainda, que se providencie o encaminhamento do comprovante de operação para a Secretaria desta 5ª Vara Federal. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após o cumprimento do acima determinado pela instituição financeira, abra-se vista à exequente para ciência da operação e alocação do valor transformado na certidão de dívida ativa, bem como para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, ou porventura formulados requerimentos como pedido de suspensão, concessão de prazo para diligências administrativas ou ainda protesto por vista ulterior: remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, independentemente de novo despacho e de nova intimação, com fundamento na norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal