Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
EXECUTADO: ALDA CHRISTINA LOPES DE CARVALHO BORGES, ANTONIO EDUARDO BENEDITO SILVA, BERENICE MARTINS, ELISA HALKER, FERNANDA CROSERA PARREIRA, FERNANDO JOSE DE NOBREGA, HANAKO HIRATA, ORQUIDEA MAURICIO, SERGIO BARSANTI WEY, ZELITA CALDEIRA FERREIRA GUEDES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030431-70.1996.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o prosseguimento da execução com relação às diferenças apontadas pela UNIFESP em sua manifestação, com exceção de ORQUÍDEA MAURICIO que não realizou o pagamento e tampouco possui patrimônio expropriável, segundo as buscas já efetuadas pelo juízo. Isso porque as diferenças apontadas se referem ao período entre o bloqueio de valores, expedição de ofício de conversão em renda e cumprimento do ofício pela CEF, demora esta relacionada aos trâmites judiciais de praxe, que não pode ser imputada aos executados. Observa-se que o bloqueio de valores atualizou o cálculo apresentado pela exequente no ID 91278687 para a data do bloqueio (ID 150137752), sendo certo que até a transferência, ou seja, durante o prazo para impugnação à penhora, os valores não sofrem correção monetária. Entendimento diverso levaria à perpetuidade da tramitação da ação, pois sempre haveria diferença a executar. Quanto ao executado FERNANDO JOSE DE NÓBREGA que realizou o depósito no ID 243663714, não houve insurgência da exequente quanto aos valores, apesar de intimada antes da expedição de ofício de conversão em renda ( ID 250852100). Assim sendo, a execução deverá prosseguir apenas com relação a ORQUÍDEA MAURICIO. Defiro a expedição de mandado de penhora no endereço indicado. Cumpra-se, int-se. SãO PAULO, 29 de agosto de 2022.