Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO MASELLI Advogado do(a)
APELADO: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA - SP159206-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004079-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO MASELLI Advogado do(a)
APELADO: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA - SP159206-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO MASELLI Advogado do(a)
APELADO: IRINEU CARLOS DE ALMEIDA - SP159206-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Após a edição da Lei n. 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real."(RESP 699428/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005). Assim, com razão a apelante, devendo ser afastada a determinação referente ao "acréscimo" dos juros moratórios sobre os valores atualizados pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Observa-se que a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º, II, do CPC, sendo descabido o pedido da União Federal de minoração da alegada verba. Indeferido o pedido quanto ao reconhecimento do marco inicial para fins de restituição, feito pela parte apelada, visto que não é objeto do presente recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004079-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta, em procedimento comum, pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à isenção do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, condenando a ré a restituir-lhe os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda a partir da comprovação da doença pelos atestados, respeitando o limite prescricional de 05 (cinco) anos anteriores da propositura da ação nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e os artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, bem como o disposto na LC n. 118/2005 os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data do pagamento indevido, pela taxa SELIC, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n. 9.250/1995, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Ao final, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º c/c o inciso II do §3º do artigo 85 e do parágrafo único do artigo 86, todos do Código de Processo Civil. A União Federal, com o fim de reduzir a litigiosidade, não apresenta qualquer insurgência contra o mérito da controvérsia e se limita a questionar a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC e a condenação em honorários. Assim, assevera que é necessária a prévia conferência dos valores a restituir pela autoridade fiscal e, ainda, pede a reforma da sentença para que a atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor relativo ao imposto de renda a ser restituído sejam calculados unicamente por meio da aplicação da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Alega que foi obrigada a apresentar contestação ante a ausência de documentação comprobatória do alegado direito do autor. Acrescenta que o próprio autor reconheceu a inexistência da documentação comprobatória e o fato de que a comprovação do direito alegado seria feita por via indireta (prova emprestada, e-mail do Hospital Nove de Julho). Dessa forma, sustenta que deve ser isenta de qualquer condenação em custas ou honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Com contrarrazões. Na petição Num. 268220619, o apelado atravessou petição na qual afirma que a r. sentença apenas assegurou a devolução dos valores indevidamente cobrados a partir da comprovação do início da moléstia, mas não identificou a data do início da doença maligna. Dessa forma, aduz que ficou uma situação indefinida. Explica que se submeteu a uma perícia médica, o que ensejou um Processo Administrativo n. 10880.102630/2002-27, e gerou o LAUDO N. 145/2022, o qual reconheceu a existência de neoplasia maligna a partir de 17.11.1998. Assim, pede que seja considerado como marco inicial para a cobrança dos valores indevidamente cobrados a data de 17.11.1998, constante do laudo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004079-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a determinação quanto ao acréscimo dos juros moratórios sobre os valores atualizados pela taxa SELIC. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AFASTADOS JUROS MORATÓRIOS. Após a edição da Lei n. 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real."(RESP 699428/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005). Afastada a determinação referente ao "acréscimo" dos juros moratórios sobre os valores atualizados pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem. A verba honorária já foi fixada no patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º, II, do CPC, sendo descabido o pedido da União Federal de minoração da alegada verba. Apelação e remessa oficial para afastar a determinação quanto ao acréscimo dos juros moratórios sobre os valores atualizados pela taxa SELIC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL