Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073942-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073942-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. A r. sentença (ID 157259931) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença concedido até 30/11/2019, em aposentadoria por invalidez, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais, anotando-se em relação à autora ser ela beneficiária da justiça gratuita, e em relação ao réu, que não está sujeito ao pagamento das custas processuais. Os honorários do patrono do réu foram fixados em R$ 1.500,00, por equidade, ressalvando a concessão da justiça gratuita em seu favor. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios do patrono da autora ocorrerá quando a sentença for liquidada, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 165087248, págs. 60/73), requerendo, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ausência da qualidade de segurado, e preexistência da doença à sua refiliação ao RGPS, quando do início da incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Sustenta erro administrativo na concessão do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%, os quais devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal (ID 165078731), opina pela apresentação de termo de curadora provisória válido, e no mérito, pelo não provimento do recurso do INSS, mantendo-se a sentença de parcial procedência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073942-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial Em preliminar, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada, ou se é caso de doença preexistente. Assim cumpre averiguar a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 17/09/1986 a 24/10/1990, 10/06/1991 a 08/09/1992. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/09/2012 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 30/11/2018. Recebeu auxílio-doença em 18/10/2018 a 30/11/2019. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 157259874), realizado em 17/10/2019, atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID-10 F20, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: “Não há como precisar o momento de início da incapacidade. Ao menos desde a ocasião em que passou a receber benefício do INSS em outubro de 2018”. Verifica-se que, quando do início da incapacidade (10/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/11/2019), conforme fixado na r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 17/09/1986 a 24/10/1990, 10/06/1991 a 08/09/1992. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/09/2012 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 30/11/2018. Recebeu auxílio-doença em 18/10/2018 a 30/11/2019. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 157259874), realizado em 17/10/2019, atestou que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID-10 F20, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: “Não há como se precisar o momento de início da incapacidade. Ao menos desde a ocasião em que passou a receber benefício do INSS em outubro de 2018”. 4. Verifica-se que, quando do início da incapacidade (10/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/11/2019), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.