Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CINTIA PEDROSA Advogado do(a)
AUTOR: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Anexada petição, decido. Consta da petição: “(...) A autora busca na presente demanda a concessão do benefício do auxílio-doença, pois tentou este benefício e o mesmo não foi concedido, tão somente lhe fora concedido o benefício do loas e a mesma busca o estabelecimento do benefício do auxílio-doença, motivo pelo qual não tem número de benefício pois este nunca lhe foi concedido.” De fato, consta da inicial: “(...) Diante de tais fatos a autora, requereu a concessão de benefício previdenciário em questão, todavia, o mesmo foi negado, sendo que em vista da total falta de condições econômicas para se sustentar e em razão da gravidade das doenças da qual é portadora a mesma, conseguiu a concessão do LOAS, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, que a ajuda no seu sustento e da sua filha, mas é insuficiente para garantir o sustento da família e como não pode trabalhar, acaba que a autora necessita ainda da ajuda de terceiros para a sua sobrevivência. Assim, a autora buscou antes de ingressar com o pedido do LOAS a concessão do auxílio previdenciário objeto desta demanda, contundo o mesmo foi negado, todavia a mesma reunia as condições para o seu recebimento, pois a moléstia que acomete a autora é incapacitante, trata de uma doença crônica e incurável e que a impede de realizar suas atividades laborativas, não apresentando durante esses anos qualquer melhora, chegando ao ponto de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional.” No entanto, a autora deixa de especificar o NB/auxílio doença objeto dos autos e de juntar a carta de indeferimento. Além do mais, grande parte da documentação médica acostada encontra-se ilegível. Falta, ainda, comprovação de endereço atualizada.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004451-04.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve: - esclarecer desde quando pretende a concessão do benefício e auxílio doença, apontando o NB e anexando a respectiva carta de indeferimento; - apresentar documentação médica atualizada, contendo CID, CRM e assinatura do médico; - juntar comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. Regularizada a inicial, venham os autos para análise da prevenção. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.