Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA EDEN LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE BARROS - SP404278-A, HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES - SP431521 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009922-31.2017.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIA METALURGICA EDEN LTDA objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Devidamente citada, foi deferida a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (Id 42874999), que retornou com resultado parcialmente positivo, conforme extrato constante do Id 64648205. A parte executada manifestou-se no Id 64604016 alegando adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela, requereu o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD e a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. É o relatório. Decido. As causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN são: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." A adesão ao parcelamento é uma das causas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, verifica-se que a parte executada fez adesão ao parcelamento em 04/08/2021 (Id 64604032). Portanto, no caso em apreço, por ocasião da determinação do bloqueio judicial de valores da executada pelo sistema SISBAJUD e o seu efetivo cumprimento não havia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio dos valores. Em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Cumpra-se integralmente o despacho Id 42874999 procedendo-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo. Publique-se. Intime-se a Exequente, via sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, 6 de agosto de 2021.