Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DINOVAN DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA - PR36511, DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA - PR34288
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Colho dos autos que se trata de ação pelo procedimento comum proposta por JOSE DINOVAN DA SILVA, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecimento do direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.632.337-4 com DER em 29/06/2007) em aposentadoria especial. Alega o autor ser devida a revisão do benefício por ter laborado em condições especiais no período de 29/04/1995 a 09/06/2007, na empresa GM do Brasil, alegando exposição a solda elétrica e oxi-acetileno, inflamáveis, além de exercer trabalho em áreas confinadas, combate a incêndio, limpeza das cabines de pintura, escolta com porte de arma de fogo, participação de equipe de resgate e condução de ambulância, que, somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão de aposentadoria especial. Pretende, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, em caso de procedência parcial, pretende a conversão do tempo especial reconhecido na demanda, e majoração da atual RMI. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e da prescrição. No mérito, aponta que o próprio autor alega que o PPP não contém a descrição do suposto agente nocivo, pugnando pela improcedência do pedido, salientando a possibilidade de enquadramento de atividade como especial, desde que prevista no decreto até 29/04/1995 e, independentemente desta data, desde que demonstrado através de laudo, a efetiva exposição a agentes agressivos. Aduz, por fim, que o PPP não informou a exposição a agentes agressivos à saúde ou integridade física, e que o enquadramento pela periculosidade só é permitido para períodos anteriores a publicação da lei 9.032/95. No caso de procedência do pedido, requereu a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, com a sua aplicação a partir da vigência de sua nova redação. Houve réplica. Saneado o feito, as provas pericial e testemunhal requeridas pelo autor foram indeferidas. Foi proferida sentença reconhecendo a especialidade do período de 01/03/2000 a 30/11/2001 (ID 21151244). Apresentado recurso de apelação pelas partes, restou anulada a sentença, sendo determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos no ID 253629149. Pugnou o INSS pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.209 do STF. No mais, alega que “deve ser comprovado que o segurado exerce atribuições ostensivas de preservação do patrimônio/segurança privada, onde exista o risco concreto de sujeição a roubo ou violência física, sem o qual não é possível o enquadramento como tempo especial para os vigilantes”. Já o autor pugnou pela procedência do pedido. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Plenário do C. STF nos autos do RE 1368225/RS, publicada no DJE em 26.04.2022, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema objeto desta demanda, bem como determinando, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, ambos do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nos autos e tramitem no território nacional, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do feito, com remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até a conclusão do julgamento do recurso acima citado ou decisão para prosseguimento do feito. Oportunamente, transcrevo o título do Tema 1.209/STF, que será objeto de julgamento: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Pub. e Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001330-47.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André