Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. C. N. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. TERCEIRO
INTERESSADO: F. D. I. E. D. C. E. O. P. F. R. L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D. I. E. D. C. E. O. P. F. R. L.: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 SENTENÇA ID 410668797:
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001339-13.2011.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da sentença de ID 408585154, sob o fundamento de que "foi obscura ao indeferir o pedido e reserva de honorários advocatícios contratuais". Pugna por novo pronunciamento, para que seja determinada a reserva dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor depositado de R$ 4.384,43 (Id 401787442). Intimada (ID431861298), a parte executada não se manifestou. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. A sentença embargada enfrentou expressamente todos os tópicos, e seu fundamento e dispositivo estão coesos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Com relação ao objeto dos presentes embargos, constou expressamente da sentença embargada: "Indefiro o requerido pelo causídico inicialmente constituído nos autos, pois preclusa a oportunidade, nestes autos, de reserva dos honorários contratuais em seu favor, tendo em vista que, conforme acima relatado, os valores devidos já foram pagos e levantados pelos respectivos beneficiários, devendo sua pretensão ser deduzida em ação própria." (ID408585154). Portanto, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 408585154. Petição ID425719028: Proceda-se à retificação da autuação para constar ""FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIEREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS RESPONSABILIDADE LIMITADA". Nada a decidir com relação ao pedido de levantamento de valores, pois consta da sentença embargada que já foi deferida a expedição de alvará em favor do referido cessionário, cuja liquidação foi informada pela CEF sob Id306405325. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.