Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5030638-71.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por Usina de Laticínios Jussara S/A, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão da execução da sentença até o julgamento do recurso, em razão da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Nos autos originários (mandado de segurança n. 5001713-59.2021.4.03.6113), a empresa requereu, em síntese: i) a determinação para que a autoridade coatora analise os pedidos e proceda à efetiva conclusão dos processos administrativos de compensação tributária (PER-DCOMP) de créditos de PIS e COFINS (proc. 41208.73030.280420-1.18-7146 e proc. 34580.3679.280420.1.1.19-1007), em todas as suas etapas, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com expedição de ordem bancária e/ou inscrição dos créditos fiscais em ordem de pagamento; ii) que a autoridade coatora se abstenha de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa; iii) que haja incidência de correção monetária do crédito tributário a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07; iv) que haja imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. O pedido liminar foi parcialmente deferido. A sentença, por sua vez, concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada analise os pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS (protocolizados sob os números 41208.73030.280420-1.18-7146 e 34580.3679.280420.1.1.19-1007, em 28/04/2020), no prazo de 30 (trinta) dias, abstendo-se de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa – desde que não existam outros óbices não narrados pela parte impetrante –, bem como corrigindo o crédito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos. Impôs o MM. Juízo a quo, ademais, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte impetrante, caso não haja decisão dos pedidos de ressarcimento no prazo fatal de 30 dias, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 221793427). Irresignada, a autora interpôs, então, recurso de apelação, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada porque indeferiu a parcela do pedido relativa à conclusão das etapas satisfativas do processo administrativo. Concomitantemente, considerando a probabilidade de provimento do recurso de apelação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação até que haja o julgamento definitivo do recurso, interpôs o presente pedido de efeito suspensivo da apelação, aduzindo, em suma, que: a)há periculum in mora, pois se os processos administrativos de compensação tributária (PER-DCOMP) não forem efetivamente concluídos, inclusive com a realização da etapa satisfativa dos créditos, a impetrante continuará sem recursos que lhe são essenciais para a adoção de medidas emergenciais à contenção da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, bem como para a manutenção de sua capacidade produtiva e de sua mão de obra; b) há fumus boni iuris, pois o objeto da demanda foi delineado pelos tribunais superiores em sede de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no Resp 1.138.206/RS, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a que a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer em prazo razoável. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal”. A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. De fato, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei) No mesmo sentido, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Ocorre, porém, que o mandado de segurança é um procedimento regulado por lei específica (Lei 12.016/09), cujo artigo 14 estabelece que: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” (grifei) Assim, em regra, a sentença prolatada em mandado de segurança, pode ser executada provisoriamente. E, conquanto o trecho final do artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09 contenha uma ressalva, cumpre asseverar que em 09.06.2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º da Lei, nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar em demandas cujo objeto seja, dentre outros, a compensação de créditos tributários. Veja-se: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) (grifei) No caso em comento, o impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de obter, em síntese, a determinação para que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão de procedimentos administrativos de compensação tributária. Houve concessão da medida liminar, nos termos requeridos pelo impetrante. A sentença, por sua vez, confirmou a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança, acolhendo os pedidos do impetrante e impondo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte impetrante, caso não haja decisão dos pedidos de ressarcimento no prazo fatal de 30 dias. Por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, no qual se admite a concessão de medida liminar – tanto que o impetrante a obteve –, admite-se sua execução provisória, nos termos preconizados pelo artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, a apelação interposta não goza de efeito suspensivo, e a sentença surte efeitos desde logo. Incumbe ao impetrante, então, executar provisoriamente a sentença, e não peticionar requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação, por falta de interesse recursal. Afigura-se incabível, portanto, o pedido de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual o pedido da requerente não pode ser sequer conhecido. Resta prejudicada, portanto, a análise quanto aos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo à apelação. Publique-se. Intime-se. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação nº 5001713-59.2021.4.03.6113. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquive-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.