Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782, KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471
EXECUTADO: DJALMA DA COSTA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 D E S P A C H O Petição ID 309932749:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000201-37.2013.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim DEFIRO. Suspendo o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, CPC), não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), razão pela qual os autos serão remetidos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.