Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN - SP202891
REU: MARACANA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LIMITADA, DAGHER MAKHOUL SAMAHA, MARIE JEANNE ISSA CHIDIAC SAMAHA Advogados do(a)
REU: FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895, RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO - SP310722 TERCEIRO
INTERESSADO: GPII EMPREENDIMENTO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO GOMES POLOTTO - SP230351 S E N T E N Ç A
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5002132-71.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação de desapropriação proposta por DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face de Maracanã Participações e Administrações de bens Ltda, Dagher Makhoul Samaha e Marie Jeanne Issachidiac Samaha, com pedido de liminar, em relação à área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de utilidade pública nº 72, de 12 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, visando à execução das obras de duplicação e melhoramentos, vias laterais e restauração da BR-153 em trecho localizado no Município de São José do Rio Preto-SP. Alega a autora que “há urgência na imissão provisória na posse no presente caso, em face do caráter de utilidade pública da desapropriação e das obras de duplicação com melhoramentos, vias laterais, restauração e OAE na rodovia BR-153/SP”. Assevera que “considerando os documentos apresentados e a vistoria in loco realizada, a indenização a ser paga totaliza R$ 60.130,00 (sessenta mil, cento e trinta reais) em 12/06/2017”. Com a inicial juntou documentos. Decisão id. 18289443 deferiu a imissão provisória da posse. Na mesma decisão, foi designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (id. 20682700). Em contestação (id. 21476992), Dagher Makhoul Samaha e Marie Jeanne Issachidiac Samaha discordaram do valor indenizatório declinado na inicial. Houve réplica (id. 22966694). Depósito judicial do valor declinado para a expropriação (id. 22968402). Decisão id. 24016182 determinou que as partes especificassem provas. Decisão id. 26903538 declarou a revelia da Maracanã Participações e Administrações de Bens Ltda e determinou a produção de prova pericial. Juntada do laudo pericial (ids. 58063049 e 58627795). As partes manifestaram sua discordância ao laudo pericial (ids. 64821168 e 68795409). Decisão id. 181911765 determinou que o perito complementasse o laudo pericial. Juntada do laudo pericial complementar (id. 205085248). As partes manifestaram discordância em relação ao laudo pericial complementar (ids. 245943384 e 246701315). Decisão id. 256534570 indeferiu os quesitos complementares apresentados pelo DNIT. Maracanã Participações e Administração de Bens Ltda apresentou manifestações (ids. 273201882 e 303806429). É o relatório. Decido. Foram produzidas provas suficientes ao julgamento do mérito, motivo pelo qual passo a sua realização. A concessão de serviços públicos, prevista no artigo 175 da CF, regulamentada pela Lei 8.987/95, prevê o seguinte: “Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (...) Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato”; No presente caso, o bem a ser desapropriado - detalhadamente descrito nos autos - foi declarado como sendo de utilidade pública em razão das obras de duplicação da BR 153/SP, fazendo prova da propriedade da parte requerida a matrícula nº 23.859 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (id. 17730543 - Pág. 11/13). Confira-se trecho do memorial descritivo da área a ser desapropriada (id. 17730548 - Pág. 14): A controvérsia nos autos cinge-se ao valor do quantum indenizatório pela desapropriação. A parte autora depositou o valor de R$ 60.130,00 (sessenta mil, cento e trinta reais) a título de indenização (id. 22968402), tendo as partes requeridas discordado do valor oferecido, de modo que foi determinada a realização de perícia judicial. O Laudo confeccionado pelo expert judicial asseverou o seguinte (id. 58063329): Laudo complementar asseverou o seguinte (id. 205085248): Não obstante a impugnação das partes quanto ao valor estimado da área expropriada pelo perito, não merecem prosperar suas insurgências, visto que totalmente desarrazoadas e descabidas. O DNIT argumenta que o laudo pericial “parte de premissa equivocada ao deixar de utilizar metodologia aplicável à imóveis rurais, uma vez que resta incontestável a localização do imóvel em zona rural, conforme disposto na legislação municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo”, além do que “imputa ao DNIT a indenização pela valorização decorrente das próprias obras, uma vez que a pesquisa de mercado foi realizada em data atual, quando os dados que compõem a amostra utilizada sofreram notória valorização após a execução das obras de duplicação da rodovia, de construção de vias marginais e viadutos”(id. 246701315). Sem razão o DNIT, visto que o perito foi bem claro quanto à localização da área desapropriada como sendo parte de zona de expansão urbana, não havendo motivos para desqualificar essa conclusão. Ademais, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 2.786/56, o valor da indenização será contemporâneo à avaliação (entenda-se: avaliação judicial), ou seja, o perito e os assistentes técnicos, na busca do justo valor de mercado do bem expropriando, deverão levar em consideração o valor do momento em que é feita a avaliação, e não o instante da declaração de utilidade pública, tal como dispunha referido artigo em sua redação original. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334). Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial". Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp 1.410.564/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 5. Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.672.443/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.434.078/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015)(destaquei). Seguindo o mesmo entendimento, confira-se entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. - Em razão do princípio “tempus regit actum”, tem-se que a lei que rege o recurso cabível é a vigente à data da publicação da decisão recorrida. Uma vez que a sentença apelada foi publicada em 13/03/2012, é aplicável ao caso o CPC/1973, em especial seu art. 557. - Assim, por força da Teoria dos Atos Processuais Isolados, perfeitamente cabível o julgamento monocrático da presente apelação, pois não havia óbice no art. 557 do CPC/1973, não procedendo a invocação do art. 932 do CPC/2015, manifestamente inaplicável ao caso. - A decisão monocrática impugnada não discrepou da estrita legalidade nem da orientação jurisprudencial do E. STJ. - O art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que “No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado”, sendo certo que ao interpretar o dispositivo, fixou o E. STJ o entendimento de que “O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante” (REsp n. 1.274.005/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/9/2012.). - Portanto, sem razão a parte agravante, ao pretender a adoção do valor da oferta inicial, tão somente por ter sido apurado em época mais próxima à edição do decreto expropriatório ou à realização da vistoria administrativa. Logo, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXIV, e 184, caput, da Constituição Federal. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001150-52.2009.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 08/05/2023)(destaquei). De outra parte, os requeridos Dagher Makhoul Samaha e Marie Jeanne Issachidiac Samaha também impugnaram o valor estimado à área pelo expert, alegando que “a avaliação está bastante aquém do valor de mercado para a área em tela”, bem como “há claro desacerto relativamente à data do desapossamento”. Para tanto, juntaram “laudo técnico parcialmente divergente” (id. 64821174), elaborado por engenheiro assistente técnico, alegando que “o correto para o cálculo do custo de urbanização para o hipotético loteamento do dd. Perito, seria a utilização do custo de terraplenagem média e não pesada, conforme apresentado no laudo oficial, visto que, o percentual da área atingida pela erosão é ínfimo em relação a área total do empreendimento”, bem como sustentou que o perito não considerou as benfeitorias que existiam antes da implantação da avenida marginal. O Engenheiro assistente técnico também sustentou que o hipotético empreendimento imobiliário poderia ser em sistema “aberto” e com vocação comercial. A requerida Maracanã Participações e Administração de Bens Ltda também impugnou o valor estimado à área pelo perito, alegando genericamente que a área foi precificada com um valor de mercado muito abaixo da realidade. Pela análise minuciosa do laudo pericial, verifica-se que a metodologia empregada pelo perito consiste no “Método Comparativo Direto de Dados do Mercado (8.2.1) para determinar-se o Valor Unitário Médio (Vu) de terrenos urbanos ou de imóveis já prontos na região da avaliação, o Método de Quantificação do Custo (8.3. – Custo de Reprodução) para se determinar o valor das benfeitorias no caso de serem calculadas separadamente, e o Método Involutivo (8.2.4) para se chegar o valor final de mercado do imóvel”. Pode-se notar que o perito levou em consideração o valor médio de mercado da propriedade (método comparativo), bem como os parâmetros de um hipotético loteamento no local (método involutivo), sendo preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel, não existindo motivos para desqualificar sua conclusão, inclusive quanto ao custo de terraplanagem num hipotético loteamento no local. Aliás, em laudo complementar, o expert deixou claro que “as características topográficas de uma gleba prejudicam (encarecem) a implantação de um loteamento no “quantum” das dificuldades de execução que acarreta, ou seja, se houver erosões e/ou cursos intensos de água pluvial, declividade acentuada, etc.., os serviços de terraplanagem ficam mais caros, e o próprio projeto pode ficar prejudicado, o que diminui a lucratividade do empreendimento” (id. 205085248). No laudo complementar, o expert também explicitou que a faixa desapropriada não possui um valor unitário superior ao remanescente da gleba avalianda porque “a cerca está apenas sendo mudada de lugar, e a frente para a rodovia permaneceu com o remanescente. A única perda da requerida com a desapropriação é no comprimento da frente até os fundos, onde, no caso, a propriedade tinha em torno de 1.200 metros da frente aos fundos, e depois da desapropriação ficou com 1.180 metros”. Ademais, quanto ao valor das benfeitorias, o perito foi claro no sentido de que “as cercas na divisa com a rodovia foram refeitas pelo autor, nada havendo a indenizar”. Dessa forma, não prosperam as alegações dos requeridos, posto que o valor do metro quadrado da área a ser desapropriada resultou de cálculo minucioso do perito, explicado de forma pormenorizada em seu laudo. Nesse contexto, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não é o caso dos autos, mesmo porque o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (Cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004020-12.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021). Concluo, portanto, que o perito judicial aplicou critérios idôneos, segundo metodologia adequada e pesquisa de mercado, e daí o valor da indenização atribuído pelo perito para área desapropriada (R$ 525.160,00) encontra-se devidamente justificado, mostrando-se adequado para recompor o prejuízo das partes expropriadas. Sendo assim, de rigor a procedência do pedido formulado na presente ação, conforme a documentação juntada aos autos pela parte expropriante. Contudo, sendo o valor da indenização já depositado insuficiente, cabe seu complemento no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença. Tendo em vista que o valor da indenização – R$ 525.160,00 (quinhentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta reais) (07/2021- id. 58627795), foi fixado há mais de um ano, determino sua correção monetária, nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3365/41, com redação dada pela Lei nº 6.306/78, consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente (Resolução nº 134/2010 do CJF). É descabida a condenação em juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF, mesmo porque sua incidência está condicionada à perda de renda sofrida pelo expropriado (exploração econômica do imóvel), que não foi demonstrada nos autos, sendo, portanto, irrelevante a discussão quanto à data do desapossamento. Quanto aos juros moratórios, incide o art.15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória nº 1901-30/1999, conclui-se que serão devidos à razão de seis por cento (6%) ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento, sendo vedada sua cobrança no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido (STF, 1ª Turma, RE nº 305.186-5/SP, Rel. Ilmar Galvão, v.u., j. 17.09.2002, DJ 18/10/2002, p. 49. RTJ 183-02 /785; Pleno, RE nº 298.616-0/SP, Rel. Gilmar Mendes, j. 31.10.2002, DJ 03.10.2003, Ementário 2.226-3). Sobre o assunto, confira-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO NA ADI 2.332. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS EXPROPRIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme bem exposto na sentença recorrida, os apontamentos dos Recorrentes não permitem desabonar o laudo pericial utilizado pelo r. Juízo a quo, uma vez que os pontos de discordância levantados não desconstituem a metodologia empregada pela Perita Judicial, a qual se trata de profissional qualificada e da confiança do d. Juízo. Precedente. - Alegação de nulidade veiculada pela INFRAERO afastada. - No que diz respeito à alegação de que o laudo teria levado em consideração a valorização imobiliária decorrente da especulação resultante da própria obra do Aeroporto Internacional de Viracopos, a Segunda Turma desta Colenda Corte Regional tem entendido que a exclusão de tal repercussão é complexa. Admissão da utilização de imóveis similares para fins de comparação, com vista à homogeneização da avaliação realizada. - Estabelecido o valor apontado no laudo pericial judicial, consigna-se, no que diz respeito aos consectários legais, que a correção monetária é devida desde a data da avaliação acolhida na sentença prolatada até o efetivo pagamento, com fundamento nos Enunciados de Súmulas 561/STF e 67/STJ. - Da análise conjunta das teses resultantes dos julgamentos da ADI n. 2.332/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e da Petição n. 12.344/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça conclui-se que, a partir da edição da MP n. 1.577/1997, os juros compensatórios são devidos em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor atribuído na sentença. Na hipótese de apossamento administrativo ou de desapropriação indireta, os juros em questão são devidos a partir do apossamento, sobre o valor fixado na sentença. - A partir da MP n. 1901-30/1999, tais juros compensatórios somente são devidos se houver comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e, a partir da MP n. 2027-38/2000, é vedada a sua incidência quando se tratar de imóvel com índice de produtividade igual a zero. No contexto apresentado, os juros compensatórios são devidos nas seguintes hipóteses: i) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel, ii) comprovação de perda de renda, pelo expropriado, decorrente da privação da posse; e iii) grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero. - No caso em tela são devidos os juros compensatórios na medida em que: i) embora tenha havido a imissão na posse do imóvel posteriormente à sentença, a desapropriação somente se conclui com o pagamento da justa indenização, a qual não foi, até o momento, promovida, tendo em vista o estabelecimento, na sentença, de valor superior àquele atribuído por ocasião do ajuizamento da ação; ii) constou da sentença que os juros compensatórios seriam devidos independentemente da aferição da produtividade do imóvel, entendimento que restou superado pelo mencionado julgamento da ADI 2332. Contudo, constam dos autos diversos documentos que demonstram que os expropriados locavam, regularmente, a chácara em questão, não tendo havido, durante a instrução processual, impugnação alguma pelos expropriantes; iii) o laudo pericial juntado aos autos permite aferir que o grau de utilização da terra e de eficiência na exploração é superior a zero. - Manutenção dos juros moratórios, fixados em 6% ao ano, a partir da eventual configuração da mora pelos expropriantes. - Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença, incluídos os juros compensatórios, e a oferta inicial. - Apelações desprovidas e juros compensatórios fixados, de ofício, em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, mantendo-se, no mais, os consectários na forma estipulada na sentença. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006196-28.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023)(destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE RURAL SEM USO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO 12.344 DA CORTE SUPERIOR. 1. A Corte Superior, ao julgar a Petição 12.344, procedeu à revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Especificamente quanto aos juros compensatórios em propriedades sem grau produtivo, consignou que: “Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).” 2. Tanto a sentença proferida pelo Juízo a quo quanto o acordão prolatado por esta Turma seguiram entendimento da Corte Superior em relação às Teses 280, 281 e 282/STJ, vez que foi atestado, por dois laudos periciais, que a área em desapropriação era improdutiva, afastando aplicação de juros compensatórios. 3. Juízo de retratação rejeitado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007690-25.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A desapropriação indireta é marcada pela inobservância do procedimento legalmente estabelecido, equiparando-se ao esbulho possessório. O apossamento fático do bem particular pelo poder público faz com que o bem seja incorporado ao patrimônio do ente estatal, de modo que o expropriado não poderá mais reivindicar sua propriedade, resolvendo-se a questão em perdas e danos (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Essa desapropriação conduz à propositura de uma ação indenizatória pelos expropriados, que seguirá o procedimento comum ordinário visando à condenação do poder público ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridos. - A indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, e do art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993. Prevalência do laudo pericial produzido em juízo. - De acordo com o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a incidência de juros compensatórios está condicionada à presença dos seguintes pressupostos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização e de eficiência na exploração do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. - O termo inicial da incidência dos juros compensatórios é a data da antecipada imissão na posse (Súmulas 164 do STF e 69 do STJ). A liquidação extrajudicial de empresa não acarreta a suspensão da contagem dos juros moratórios. - Os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme estabelece o art. 15-B, no Decreto-Lei nº 3.365/1941. - Os honorários sucumbenciais, devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa, corrigida monetariamente, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. - Apelações dos autores e da RFFSA parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007090-98.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 07/12/2022)(destaquei). Do fundamentado: Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) incorporar ao patrimônio da União Federal a área descrita no memorial descritivo sob id. 17730548 - Pág. 14, matriculado sob nº 23.859 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (id. 17730543 - Pág. 11/13). Determino a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência de parte da propriedade imóvel matriculada sob nº 23.859 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto para o expropriante/DNIT (v. Memorial descritivo – 17730548 - Pág. 14 e Auto de Imissão na Posse – Id. 24014406). b) fixar o valor total da indenização em R$ 525.160,00 (quinhentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (julho de 2021), consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), até o seu efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. c) O depósito do valor da indenização deverá ser complementado pela parte autora no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença. d) Custas pelo expropriante/DNIT (artigo 30 do Decreto-Lei nº 3365/41), visto que, em que pese a parte expropriada não aceitar o valor ofertado inicialmente, estimou a área em valor aquém ao devido, dando causa à designação de perícia judicial. e) Arcará, pois, o DNIT, com honorários advocatícios, em favor das partes requeridas Dagher Makhoul Samaha e Marie Jeanne Issachidiac Samaha - posto que a outra parte requerida foi declarada revel-, no importe de 5% (dois por cento) da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na presente sentença (artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3365/41). f) Para o levantamento do preço da indenização, fixado nesta sentença, as partes expropriadas deverão comprovar a propriedade do imóvel e a quitação de dívidas fiscais até a imissão de posse provisória. Além disso, em atendimento ao último requisito previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, caberá à expropriante a publicação de dois editais em jornal de grande circulação, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. g) Autoriza-se o imediato levantamento pelas partes expropriadas (na medida de sua proporcionalidade) de 80% do valor da oferta, previamente depositada pelo expropriante, observando-se o disposto no §2º do artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41. h) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL