Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000546-92.2012.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Num. 21194496 - Pág. 35). O processo foi extinto sem resolução de mérito (Num. 21194496 - Pág. 70/74) em razão da falta de indeferimento administrativo. Em sede recursal, foi anulada a sentença e determinada a apresentação de novo indeferimento administrativo (Num. 21194498 - Pág. 74/75). Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido (Num. 21194498 - Pág. 131/135). Réplica do Autor (Num. 21194498 - Pág. 142/143) e manifestação (Num. 21194498 - Pág. 149/150). Determinada a realização de perícia médica (Num. 28888909), o laudo foi juntado em Num. 45570092, com complementação em Num. 242778186. Dada vista às partes (Num. 243660816), não houve manifestação. É o relatório. Passo a decidir. A parte Autora pretende obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de auxílio-doença demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência; (c) incapacidade laborativa uniprofissional (incapacidade para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A legislação previdenciária veda a concessão de benefícios por incapacidade a segurados que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social já portadores da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei n. 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, par. ún.). Qualidade de segurado e carência. Verifico pelos documentos juntados pelo Réu que houve indeferimento administrativo datado de 13/10/2010 em razão de parecer contrário da perícia médica (Num. 21194498 - Pág. 138). Já no CNIS de Num. 21194498 - Pág. 136, consta que esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/05/2010 a 30/09/2010. Incapacidade laborativa. Consta do laudo do(a) perito(a) judicial que a perícia foi inconclusiva devido à falta de exames, e, intimado a se manifestar, não houve apresentação de outros exames, conforme esclarecido (Num. 242778186). Sendo assim, inviável o reconhecimento de incapacidade em período atual ou pretérito. Pelas razões expostas, entendo que a sua pretensão é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e DEIXO DE DETERMINAR que este último implemente em favor do Autor benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 1 de julho de 2022.