Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: YANG WEI TAI Advogados do(a)
APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-56.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: YANG WEI TAI Advogados do(a)
APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: YANG WEI TAI Advogados do(a)
APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N, FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeito ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. No caso concreto, em que pese a regularidade da consolidação da propriedade em nome do banco réu, evidencia-se a atitude da parte ré em levar o bem a venda em hasta pública, mesmo diante da procedência da ação ajuizada pelo autor (processo n. 0001143-63.2014.4.03.6127) com decisão transitada em julgado em 04/09/2018, enviando-lhe carta de consolidação da propriedade e direito de preferência endereçada à parte autora em 05/10/2018, ou seja, após a supracitada decisão, bem como, o 1º leilão marcado para 24/01/2019 às 10h. Sendo assim, não há como a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento, nem sequer pode buscar a quebra do nexo de causalidade alegando culpa exclusiva do apelado, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Ademais, como bem apontado pelo Juízo a quo “... O elemento primário de todo ato ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. A lesão (no caso, o alegado dano moral sofrido pelo autor), está condicionada à existência de uma ação ou omissão que constituiu o fundamento do resultado lesivo, de forma que não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. (...) Sendo assim, considerando o conjunto probatório dos autos, resta claro que a conduta da instituição ré, que agiu de forma culposa evidenciada por sua negligência causou ao autor prejuízo de ordem moral. Assim, presentes os elementos - conduta, dano, nexo causal - da responsabilidade civil, deve a requerida ressarcir o dano causado à parte autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O dano moral está, pois, plenamente configurado (negativação de seu nome inobstante pagamento da dívida)...”. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita da empresa, bem como o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o agravo sofrido, resta verificar o valor da indenização. Para tanto, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) Assim, considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se a recompor os danos imateriais sofridos pelo apelado. Portanto, inarredável o valor fixado a título de danos morais. Por fim, reafirmo a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-56.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débitos referentes ao Contrato Habitacional nº 805755850376-1 e condenar a ré a pagar ao autor a indenização por dano moral total no valor de R$ 30.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente desde 05.10.2018 (data da comunicação o direito de preferência ao autor), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor da indenização devidamente corrigido incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º do CTN. Condenou a CEF, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, bem como reembolso de custas e eventuais despesas. A apelante sustenta, em síntese, que o procedimento de consolidação da propriedade foi regular, tendo em vista que o apelado não providenciou nenhum pedido de antecipação de tutela capaz de impedir a consolidação nos autos do processo 0001143-63.2017.4.03.6127. Desse modo, requer a reversão do julgado a fim de que seja afastada a condenação por danos morais, ou, caso não seja esse entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-56.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Assim, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do autor para 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico. É o voto. E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MONTANTE ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva pelos danos causados aos usuários de seus serviços, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No caso concreto, em que pese a regularidade da consolidação da propriedade em nome do banco réu, evidencia-se a atitude da parte ré em levar o bem a venda em hasta pública, mesmo diante da procedência da ação ajuizada pelo autor (processo n. 0001143-63.2014.4.03.6127) com decisão transitada em julgado em 04/09/2018, enviando-lhe carta de consolidação da propriedade e direito de preferência endereçada à parte autora em 05/10/2018, ou seja, após a supracitada decisão, bem como, o 1º leilão marcado para 24/01/2019 às 10h. 3. Sendo assim, não há como a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento, nem sequer pode buscar a quebra do nexo de causalidade alegando culpa exclusiva do apelado, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita da empresa, bem como o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o agravo sofrido, resta verificar o valor da indenização. 5. A jurisprudência orienta no sentido do reconhecimento da indenização e dá os parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Desta forma, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano moral, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6. Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo ser mantido. 7. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015. 8. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majorou os honorários advocatícios em favor do autor para 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.