Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: HUMBERTO CARLOS PARRO, MARCO ANTONIO SEABRA DE ABREU ROCHA, SMP&B SAO PAULO COMUNICACAO LTDA, CRISTIANO DE MELLO PAZ, QUALITY COMUNICACAO LTDA - ME, NEY THADEU DA SILVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0017181-33.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: HUMBERTO CARLOS PARRO, MARCO ANTONIO SEABRA DE ABREU ROCHA, SMP&B SAO PAULO COMUNICACAO LTDA, CRISTIANO DE MELLO PAZ, QUALITY COMUNICACAO LTDA - ME, NEY THADEU DA SILVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: HUMBERTO CARLOS PARRO, MARCO ANTONIO SEABRA DE ABREU ROCHA, SMP&B SAO PAULO COMUNICACAO LTDA, CRISTIANO DE MELLO PAZ, QUALITY COMUNICACAO LTDA - ME, NEY THADEU DA SILVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão ao agravante. Melhor analisando o tema, verifico que a determinação de suspensão contida no Tema Repetitivo 1042 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso (pedido de efeito suspensivo à apelação). Assim, revogo a decisão (doc. nº 153029543) que suspendeu o andamento da presente ação. Passo ao exame da inicial, ou seja, pedido de efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100. De imediato, reporto-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por se tratar de ação civil pública, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela (que é norma de caráter especial). A concessão do efeito suspensivo somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/1985 (aplicada subsidiariamente à ação de improbidade administrativa). A propósito, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM DESARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992 (LIA), a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. De outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 3. Dessa forma, deve-se aplicar subsidiariamente à ação de improbidade administrativa a Lei n. 7.347/1985, que estabeleceu a ação civil pública, porquanto a primeira é modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 4. Por se tratar de ação civil pública, portanto, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 5. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. 6. Assim, conclui-se que, enquanto nas ações que tramitam sob a égide do Código de Processo Civil o efeito suspensivo é a regra, nas ações civis públicas esse efeito será excepcional e dependerá da aferição, pelo julgador, do dano irreparável ao condenado. 7. No caso, a decisão que não permite a execução provisória deve ser fundamentada, demonstrando o perigo de dano irreparável. Ocorre que o acórdão proferido pela Corte local não declina razão alguma para se suspender a eficácia natural da sentença proferida nesta ACP, apresentando alegação genérica para a concessão do feito. 8. Desse modo, não há que se fazer nenhum reparo na decisão recorrida que determina o retorno dos autos à Corte local para que observe os parâmetros fixados acima e examine de forma fundamentada a ocorrência ou não de dano irreparável à parte para se conferir ou não efeito suspensivo à apelação interposta. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1004259/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, Julgado em 17/08/2021, DJe de 03/09/2021) No caso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela NÃO concessão do efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100, haja vista que não demonstrada a possibilidade de dano irreparável aos réus.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0017181-33.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face à decisão (doc. nº 164223109) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO FEDERAL. Em razões de agravo, alega, em síntese, que a determinação de suspensão (Tema Repetitivo 1042 do Superior Tribunal de Justiça) da tramitação dos respectivos processos pendentes em segunda instância (art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil) não deve alcançar os presentes autos de pedido de efeito suspensivo à apelação, em virtude da cautelaridade encerrada na pretensão ministerial de manter a indisponibilidade dos bens dos réus até o julgamento final do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0017181-33.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (doc. nº 164766831), apenas para revogar a decisão (doc. nº 153029543) que suspendeu o andamento da presente ação e, em ato conjunto, nego provimento ao pedido feito na inicial para conceder efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONTIDA NO TEMA REPETITIVO 1042 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. -
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face à decisão (doc. nº 164223109) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO FEDERAL. - Alega, em síntese, que a determinação de suspensão (Tema Repetitivo 1042 do Superior Tribunal de Justiça) da tramitação dos respectivos processos pendentes em segunda instância (art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil) não deve alcançar os presentes autos de pedido de efeito suspensivo à apelação, em virtude da cautelaridade encerrada na pretensão ministerial de manter a indisponibilidade dos bens dos réus até o julgamento final do recurso de apelação. - Assiste parcial razão ao agravante. Verifica-se que a determinação de suspensão contida no Tema Repetitivo 1042 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso (pedido de efeito suspensivo à apelação). - Decisão (doc. nº 153029543) que suspendeu o andamento da presente ação revogada. - Já na análise da inicial, ou seja, pedido de efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por se tratar de ação civil pública, não se aplica ao caso a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012 do CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela (que é norma de caráter especial). - A concessão do efeito suspensivo somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/1985 (aplicada subsidiariamente à ação de improbidade administrativa) (STJ, AgInt no AREsp nº 1004259/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, Julgado em 17/08/2021, DJe de 03/09/2021). - No caso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser acatado o pedido para concessão do efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100, haja vista que não demonstrada a possibilidade de dano irreparável aos réus. - Agravo interno parcialmente provido para revogar a decisão (doc. nº 153029543) que suspendeu o andamento da presente ação. Negado provimento ao pedido feito na inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno (doc. nº 164766831), apenas para revogar a decisão (doc. nº 153029543) que suspendeu o andamento da presente ação e, em ato conjunto, negar provimento ao pedido feito na inicial para conceder efeito suspensivo às apelações interpostas na ação civil pública nº 008642-05.2002.4.03.6100, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.