Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE MELO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013702-46.2021.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou "improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil" (id 433785991 - Pág. 20). Sustenta, em síntese, que 'a r. sentença foi omissa ao não analisar se a concessão efetuada pelo INSS corresponde, de fato, ao "melhor benefício" a que a embargante faz jus, especialmente diante do reconhecimento judicial do período controvertido' (id 447903896 - Pág. 2). Aberta vista à parte adversa, permaneceu inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. Considerando o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Há obscuridade pela falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício, ressalvando que o Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. Ocorre contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis entre si. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado. Por fim, o erro material é a inexatidão ou equívoco oriundo na forma de exteriorização do julgado, facilmente identificável e cuja correção não implica em alteração do resultado da sentença ou acórdão. No caso concreto, a sentença não padece de vício. Com efeito, constou do referido julgado que "a controvérsia se cinge em verificar se a documentação exibida no primeiro requerimento administrativo era suficiente para permitir o cômputo do referido período" (id 433785991 - Pág. 18). E acrescentou: "Da análise de ambos processos administrativos e conforme demonstra os documentos de ids 374326026 e 422904659 - Pág. 100/102, expedidos pela Prefeitura de Poção/PE em 5.7.2023, não foram exibidos na primeira DER, em 25.9.2018 (NB 42/188.399.122-3). Ao contrário, a exigência da autarquia para exibição do referido documento (ids 150376036 - Pág. 48; 422904658 - Pág. 48) não foi atendida pela parte requerente" (id 433785991 - Pág. 19). Note-se que a menção de que "a inércia da parte requerente, associada à anotação em CTPS sem a data de saída (id 422904658 - Pág. 34) implica falta da prova mínima razoável equivale à certidão de tempo de contribuição, necessária à contagem recíproca e compensação entre os regimes de previdência, pois descumpridas as regras da reciprocidade entre os regimes" (págs. 19/20), não implica em dizer que o requerente agiu por culpa, mas constata que a autarquia previdenciária não recebeu a documentação necessária para a inclusão de período vinculado a regime diverso. A circunstância da culpa da prefeitura onde a prestação de serviço ocorreu, também foi objeto do julgado ao ponderar que "Embora o segurado não possa ser prejudicado por eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência, também o INSS não pode ser compelido a não exigir formalidades mínimas a evitar danos ao erário ou manter o requerimento administrativo em aberto por tempo indeterminado" (pág. 20), cabendo-lhe, se for o caso, acionar aquele que deu causa ao alegado prejuízo. Por conseguinte, a parte requerente, ora embargante, demonstra, em verdade, mero inconformismo, pretendendo dar efeito infringente ao julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Intime-se a parte apelada/requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS/requerido. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal