Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. G. I., A. G. I. Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000555-31.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Barretos Vistos em decisão.
Cuida-se de ação ajuizada por T. G. I. e ANDRÉ GIURIATO IZAQUI, em litisconsórcio ativo facultativo, para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, a partir do requerimento administrativo formulado em 06/09/2017. Atribuíram à causa o valor de R$ 94.050,00. Relatei o essencial. DECIDO. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta para julgar as demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 salários mínimos ou, naquelas sem valoração econômica, quando o valor da causa for inferior à mesma grandeza (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), observado o disposto no art. 3º, § 1º, da mesma Lei. A Lei n. 10.259/2001, por opção legislativa, definiu que se trata de competência absoluta (art. 3º, § 3º), quando instalado Juizado Especial Federal no respectivo foro. Na espécie, tem-se hipótese de litisconsórcio facultativo. Verifico, ainda, que o valor da causa foi calculado globalmente, considerando o valor das parcelas em atraso e vincendas dos autores somadas. Quando se trata de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa, para que se fixe a competência do Juizado Especial, deve ser considerado por autor individualmente, pouco importando se a soma ultrapassar 60 salários mínimos. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto ora trazido à colação: JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658347. SP RECURSO ESPECIAL 2017/0032373-0. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 16/06/2017.) A vantagem econômica de cada autor corresponde aos atrasados desde o requerimento administrativo – 06/09/2017, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, com o acréscimo de doze parcelas vincendas a partir do ajuizamento, em 15/06/2020. Ter-se-ia, assim, 27 parcelas vencidas e 12 vincendas, que, somadas, não atingiriam valor superior a 60 salários mínimos, limite para a propositura de demandas no juizado especial federal. Como a competência do juizado especial federal é absoluta por expressa previsão normativa, deve o magistrado reconhecê-la de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço que a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Federal em Barretos, para onde determino a remessa dos autos para prosseguimento,com imediata abertura de conclusão para julgamento, observada a prioridade de tramitação. PRIC. BARRETOS, 15 de abril de 2021.