Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: INDUTEM - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA - SP138628-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-63.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: INDUTEM - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA - SP138628-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: INDUTEM - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA - SP138628-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade a autuação, em razão de a parte autora comercializar produto em desacordo com a legislação vigente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII, que assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).” Por sua vez, os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9933/99 preconizam: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).” Oportuno realçar que a ocorrência do ilícito independe da verificação da culpa do fabricante/comerciante, devendo ser aplicada a sanção, desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas. Tal dispositivo, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhece como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. A obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor, bem como de colocar no mercado de consumo produto de acordo com as normas metrológicas se aplica tanto ao estabelecimento responsável pelo comércio, quanto ao fabricante do produto e ao distribuidor, na esteira do disposto nos arts. 12 do CPC e 5º da Lei nº 9.933/99, e é objetiva, independendo de culpa ou dolo por parte do agente. No caso concreto. A parte autora foi autuada por comercializar o produto “ESTABILIZADORESTENSÃO MONOFÁS. ATÉ 250V 3KVA/3KW Protetor Eletrônico para equipamentos Potência máxima: 500VA Tensão de entrada: 115V Frequência nominal: 60Hz / Fusível: 4A COD: 35500” em desacordo com a legislação vigente.” O auto de infração descreve a irregularidade nos seguintes termos (id255455614): “Consta no produto a informação: NÃO É ESTABILIZADOR DE VOLTAGEM, porém na descrição do funcionamento atua como tal, devido a capacidade de compensar variações de tensão.” “ Irregularidade (665): A empresa supra comercializou estabilizadores de tensão que não ostentavam o selo de identificação da conformidade aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. O que constitui infração ao disposto no(s) Art. 1º e art. 5º da Lei nº 9933 de 20/12/1999 c/c artigo 1º da Portaria Inmetro nº 139/2008. ” O artigo 1º, da Portaria n.º 139, de 19 de maio de 2008, dispõe que: “Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2009, Estabilizadores de Tensão Monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA/3 kW deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade ao Regulamento, aprovado pela Portaria supramencionada. “ Por outro lado, a Portaria Inmetro nº 335/2011 evidencia a diferença entre os protetores eletrônicos e os estabilizadores de tensão ao determinar quais as informações obrigatórias a serem fornecidas no corpo destes produtos. Confira: Art. 1° Aprovar as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados no Anexo desta Portaria, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: (...) Art. 8° Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no Anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto. § 1° As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/Cadastro de Pessoa Física – CPF do fornecedor, encartelador ou montador. § 2° Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no parágrafo anterior. § 3° As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280/1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada. (...) ANEXO Os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as informações obrigatórias conforme a tabela abaixo: (...) Dispositivos elétricos de baixa tensão 8.) Filtros de linha, protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador Informações obrigatórias 8.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 8.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 8.3 Conter a expressão “potência” do conjunto com sua indicação em voltampère (VA) ou em watt (W), ou “corrente” do conjunto com sua indicação em ampère (A); 8.4 Deve conter a expressão na embalagem: “Não é um estabilizador de voltagem”. Esta frase deverá ter tamanho de letra superior ao nome do produto; 8.5 Os filtros de linha, com cordão de alimentação com comprimento nominal de até 02 (dois) metros, deverão ter seção nominal mínima de 0,5 mm². Acima de 02 (dois) metros, a menor seção nominal deverá ser de 0,75 mm². Requisitos específicos Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. O conjunto probatório demonstra que a embalagem do produto constava “Não é um estabilizador de Voltagem”, no entanto, o fiscal do Inmetro entendeu que, pelas instruções do produto, tratava-se sim, de um estabilizador de voltagem, devido à capacidade de compensar variações de tensão, que estava sendo vendido sem os selos de conformidade exigidos pela Portaria 139/2008. No entanto, conforme reconhecido pela própria embargada, a embargante ostentou na embalagem do seu produto, a informação de que o produto consistia em “protetor eletrônico” e não um “estabilizador de tensão”. As notas fiscais anexadas ao processo administrativo (id 255455608) indicam se tratar de “protetor eletrônico” e não “estabilizador de voltagem”, diversamente do apontado pelo agente da fiscalização. Observe-se que tanto no âmbito fiscal, quanto judicial não foi apresentado qualquer laudo técnico confirmando que o produto, de fato, se tratava de estabilizador da tensão. A simples descrição do funcionamento do aparelho pela autoridade fiscal não tem o condão de afastar a sua classificação. O estabilizador mantém a voltagem constante, enquanto o protetor eletrônico protege contra picos de tensão, surtos e flutuações elétricas, diferença que não restou demonstrada no auto de infração. A despeito da presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração, não restou demonstrado que o produto objeto dos presentes embargos efetivamente funciona como um estabilizador de tensão, insubsistente, portanto, a cobrança da multa aplicada. Destarte não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-63.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por INDUTEM - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP, objetivando a anulação do Auto de Infração e a consequente multa que embasam a execução fiscal adjacente proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para cancelar a multa discutida nos presentes autos e extinguiu a execução fiscal nº 5003354-93.2018.403.6111. Condenou a embargada/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à embargante no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Apela o INMETRO sustenta, em síntese, a legalidade do auto de infração. Alega que diferentemente do quanto constou na r. sentença recorrida, no âmbito administrativo restou demonstrado, de maneira indelével, com base nas instruções do próprio produto, que se tratava de um estabilizador de voltagem. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001739-63.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INMETRO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM DESCORDO COM A LEGISLAÇÃO. PROTETOR ELETRONICO. ESTABILIZADOR DE TENSÃO. DIFERENÇA DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade a autuação, em razão de a parte autora comercializar produto em desacordo com a legislação vigente. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII. - Oportuno realçar que a ocorrência do ilícito independe da verificação da culpa do fabricante/comerciante, devendo ser aplicada a sanção, desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas. - Tal dispositivo, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhece como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. - A obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor, bem como de colocar no mercado de consumo produto de acordo com as normas metrológicas se aplica tanto ao estabelecimento responsável pelo comércio, quanto ao fabricante do produto e ao distribuidor, na esteira do disposto nos arts. 12 do CPC e 5º da Lei nº 9.933/99, e é objetiva, independendo de culpa ou dolo por parte do agente. - A parte autora foi autuada por comercializar o produto “ESTABILIZADORES TENSÃO MONOFÁS. ATÉ 250V 3KVA/3KW Protetor Eletrônico para equipamentos Potência máxima: 500VA Tensão de entrada: 115V Frequência nominal: 60Hz / Fusível: 4A COD: 35500” em desacordo com a legislação vigente.” - O auto de infração descreve a irregularidade nos seguintes termos: “Consta no produto a informação: NÃO É ESTABILIZADOR DE VOLTAGEM, porém na descrição do funcionamento atua como tal, devido a capacidade de compensar variações de tensão. Irregularidade (665): A empresa supra comercializou estabilizadores de tensão que não ostentavam o selo de identificação da conformidade aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. O que constitui infração ao disposto no(s) Art. 1º e art. 5º da Lei nº 9933 de 20/12/1999 c/c artigo 1º da Portaria Inmetro nº 139/2008. ” - A Portaria Inmetro nº 335/2011 evidencia a diferença entre os protetores eletrônicos e os estabilizadores de tensão ao determinar quais as informações obrigatórias a serem fornecidas no corpo destes produtos. - O conjunto probatório demonstra que a embalagem do produto constava “Não é um estabilizador de Voltagem”, no entanto, o fiscal do Inmetro entendeu que, pelas instruções do produto, tratava-se sim, de um estabilizador de voltagem, devido à capacidade de compensar variações de tensão, que estava sendo vendido sem os selos de conformidade exigidos pela Portaria 139/2008. - A embargante ostentou na embalagem do seu produto, a informação de que o produto consistia em “protetor eletrônico” e não um “estabilizador de tensão”. - As notas fiscais anexadas ao processo administrativo indicam se tratar de “protetor eletrônico” e não “estabilizador de voltagem”, diversamente do apontado pelo agente da fiscalização. - Tanto no âmbito fiscal, quanto judicial não foi apresentado qualquer laudo técnico confirmando que o produto, de fato, se tratava de estabilizador da tensão. - A simples descrição do funcionamento do aparelho pela autoridade fiscal não tem o condão de afastar a sua classificação. - O estabilizador mantém a voltagem constante, enquanto o protetor eletrônico protege contra picos de tensão, surtos e flutuações elétricas, diferença que não restou demonstrada no auto de infração. - A despeito da presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração, não restou demonstrado que o produto objeto dos presentes embargos efetivamente funciona como um estabilizador de tensão, insubsistente, portanto, a cobrança da multa aplicada. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INMETRO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL