Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO CARLOS ALVES FICHER Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FILIPPINI PALETA - SP224666
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
terceiro: “ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CPF POR TERCEIRO. USO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO NÚMERO DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. O Cadastro de Pessoas Físicas, inicialmente denominado Registro de Pessoas Físicas pela Lei 4.862/65, que o instituiu, recebeu sua denominação atual por força do Decreto-Lei 401/68; posteriormente, o Decreto 3.000/99 fixou a competência da Secretaria da Receita Federal para a edição das normas necessárias à regulamentação de sua utilização, seja a Instrução Normativa RFB 1.042/10, ou mesmo a IN RFB 1.548/15, que lhe sucedeu. 2. As próprias Instruções Normativas não são taxativas, possibilitando o cancelamento de ofício da inscrição “por decisão judicial”. Por sua vez, o cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Em suma, observa-se que o cancelamento não constitui afronta à própria norma editada pela Administração. Acrescente-se que a possibilidade do cancelamento do número de inscrição de CPF em razão da utilização indevida por terceiros encontrou amparo na jurisprudência, conforme julgados do STJ e desta própria Corte. 3. Observe-se que as disposições contidas nas Instruções o Normativa supra não admite o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de seu uso indevido por terceira pessoa, quer a pedido do contribuinte ou até mesmo eventual cancelamento de ofício. No entanto, possibilitam o cancelamento de ofício da inscrição "por decisão judicial". Por sua vez, o cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Em suma, observa-se que o cancelamento não constitui afronta à própria norma editada pela Administração. 4. In casu, restou comprovado pelos autos do processo nº 0042035-39.2012.8.26.0071, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Bauru, boletins de ocorrência, protestos cartoriais, contas bancárias, todos associados ao número de CPF de titularidade do autor, que o mesmo está sendo vítima de fraude, o que possibilita o cancelamento do número originário do CPF, tratando-se de medida razoável e necessária. 5. Apelo improvido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000251-87.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 31/03/2021, DJEN DATA: 07/04/2021)”. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a União Federal a cancelar a inscrição do autor no CPF, e a proceder a novo cadastramento no mesmo sistema. A União Federal responderá pelas despesas processuais verificadas, e ainda pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Entendo, ainda, que é caso de antecipação de tutela. Como visto, houve o reconhecimento do direito pleiteado, e a permanência da situação retratada na demanda implica perigo de dano, além de sério risco ao resultado útil do processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000659-86.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Juliano Carlos Alves Ficher, pessoa natural qualificada nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando o cancelamento da inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF - da Receita Federal do Brasil, com a posterior emissão de novo registro. Salienta o autor, em apertada síntese, que foi vítima de fraude praticada por estelionatários durante a venda de um automóvel, e que estes, após terem acesso a cópias de seus documentos pessoais, em especial o número de inscrição no CPF, fazendo-se por ele se passar, têm praticado diversos golpes envolvendo terceiros de boa-fé, implicando assim posterior responsabilização, por estes, daquele inicialmente enganado pelos criminosos. Menciona que várias ações cíveis, e investigações criminais, em diversas unidades da federação, surgiram em razão do ocorrido. Chegou, inclusive, a sofrer medidas de bloqueio de bens, e tem sido também intimado a prestar declarações em inquéritos policiais instaurados sobre esses fatos. Sustenta, no ponto, que estaria plenamente justificado o acolhimento do pedido. Junta documentos. Despachada a petição inicial, entendeu o Juiz Federal Substituto que o pedido de tutela antecipada seria apreciado após a contestação da União Federal. Citada, a União Federal ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. As partes requereram o julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Julgo antecipadamente o pedido. Desnecessária a produção de outras provas. Busca o autor, pela ação, o cancelamento da inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF da Receita Federal do Brasil, com a posterior emissão de novo registro. Salienta, em apertada síntese, que foi vítima de fraude praticada por estelionatários durante a venda de um automóvel, e que estes, após terem acesso a cópias de seus documentos pessoais, em especial o número de inscrição no CPF, fazendo-se por ele se passar, têm praticado diversos golpes envolvendo terceiros de boa-fé, implicando assim posterior responsabilização, por estes, daquele inicialmente enganado pelos criminosos. Menciona que várias ações cíveis, e investigações criminais, em diversas unidades da federação, surgiram em razão do ocorrido. Chegou, inclusive, a sofrer medidas de bloqueio de bens, e tem sido também intimado a prestar declarações em inquéritos policiais instaurados sobre esses fatos. Sustenta, no ponto, que estaria plenamente justificado o acolhimento do pedido. A União Federal, por sua vez, em sentido oposto, defende que, por ausência de previsão legal, não seria caso de cancelamento da inscrição, decorrendo daí a improcedência do pedido veiculado. Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se o autor tem ou não direito ao cancelamento de seu registro no CPF da Receita Federal do Brasil, e a expedição de novo documento. De acordo com o art. 14, inciso II, c.c. art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB n.º 1548/2015, será cancelada de ofício a inscrição no CPF por determinação judicial. Assinalo, posto importante, que ali apenas está prevista a multiplicidade de inscrições como fundamento apto a amparar requerimento nesse sentido pelo eventual interessado (v. art. 15, da Instrução Normativa n.º 1548/2015: “O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física”). Concordo, assim, em parte, com o entendimento manifestado pela União Federal em sua resposta, no sentido de que “..., não há previsão legal para anulação de CPF em situações como a retratada nos autos”. Digo isso porque o pedido de cancelamento pelo próprio interessado em sede administrativa não se confunde com a possibilidade de o mesmo ocorrer por determinação judicial. Cabe ao juiz, portanto, avaliar, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em apreciação, sempre em caráter excepcional, se é caso ou não de cancelamento. Por outro lado, na minha visão, as provas carreadas aos autos demonstram, de forma bem clara e conclusiva, que estelionatários, na posse da documentação pessoal do autor, têm aplicado golpes em diversas pessoas domiciliadas em várias unidades da federação, e isso, por certo, posteriormente, acaba por diretamente atingi-lo, obrigando-o a responder a ações cíveis e a inquéritos policiais decorrentes dos mencionados ilícitos. Considero inteiramente justificada a pretensão. Nesse sentido, o autor ao se manifestar sobre a contestação oferecida pela União Federal, “(...) No presente processo está cabalmente demonstrado que criminoso(s) está(ão) utilizando os documentos do autor para praticar crimes de estelionato nas mais diferentes localidades da Federação, circunstância que afeta diretamente este autor e os terceiros de boa-fé que sofrem desfalques patrimoniais. Há, portanto, relevante motivo para o acolhimento do pedido”. Aliás, o E. TRF/3 tem admitido o cancelamento em caso de utilização irregular de CPF por Intime-se a União Federal para cumprimento imediato da medida. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 21 de fevereiro de 2022.