Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEIDISON CESAR TENORIO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014905-83.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por GLEIDISON CESAR TENÓRIO LIMA, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos dos artigos 4º e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/2011 e o inciso VI do artigo 810 do Decreto 6759/2009, os quais exigem aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, determinando-se que a requerida inclua o nome do requerente no rol dos despachantes aduaneiros, sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica, no prazo máximo de 05 dias, respeitando os procedimentos legais que regulam a matéria, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento. No mérito, a confirmação da tutela, reconhecendo o direito do autor de ser inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros sem a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, bem como determinando que a ré proceda à inclusão definitiva do nome do requerente no rol dos despachantes aduaneiros. Alega, em síntese, que é ajudante de despachante aduaneiro devidamente habilitado pela Receita Federal do Brasil, conforme publicação no DOU nº 28, de 26/02/2015, exercendo livre e legalmente sua profissão na empresa New Comex Logistics. Pretende o registro como de despachante aduaneiro, e além de não ter exame há três anos aproximadamente, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no registro respectivo viola os princípios constitucionais. Cita precedentes. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual houve indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A União Federal apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, requer a improcedência dos pedidos e não tem interesse na produção de outras provas. Intimado, o autor apresentou réplica e informou sobre o não interesse na produção de provas. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito. Como é cediço, consagra a Constituição Federal, como um dos pilares do ordenamento jurídico pátrio, o princípio da separação dos poderes. Por força do princípio da separação dos poderes, são atribuídas aos poderes constituídos, quais sejam, Judiciário, Legislativo e Executivo, funções que lhe são próprias e cujo exercício independe de qualquer anuência ou consentimento por parte dos demais. Ressalte-se que, em sendo os poderes supra referidos constituídos, devem se subordinar, em todos os momentos, aos ditames constitucionais, mormente aos princípios fundamentais inspiradores do sistema constitucional pátrio. Ao Poder Judiciário, outrossim, compete a salvaguarda da aplicação tanto da Constituição como das leis infraconstitucionais, tendo em vista os casos submetidos à sua apreciação. Subordinam-se todos os poderes constituídos aos ditames constitucionais, competindo ao Judiciário extirpar do ordenamento jurídico as normas infraconstitucionais deles dissonantes. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No Ato das Disposições Transitórias, ficou estipulado que: “Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.” Portanto, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 01/09/1988, no ponto em que delegava ao poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito, seja pela caducidade ou não recepção constitucional. E, em observância ao princípio da reserva legal, ausente a lei tratando da matéria em questão, não deve prevalecer a exigência de exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante, com fundamento nos Decretos nºs 2472/1988 e 6759/2009 e demais atos normativos infralegais, como no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1209/2011. Nesse sentido, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. Qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. 3. O "exame de qualificação técnica" foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. 4. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogada, de modo que a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela apelada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. 7. Afastada a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o apelante ser inscrito no registo de despachantes aduaneiros. Sucumbência invertida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5003119-60.2018.403.6133, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, data do julgamento 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, a lei de regência é o Decreto-lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Precedentes desta corte e do STJ. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei n.º 2.472/88 e a regulamentação operada pelo Decreto n.º 646/92, especificamente em relação ao artigo 45, §2º, deixaram de ter qualquer eficácia. Nem as hipóteses de inscrição no registro de despachantes aduaneiros nem o prazo para que ela ocorresse, porque as primeiras deveriam ser objeto de lei e o segundo, umbilicalmente vinculado a elas, autonomamente não faz sentido. - Despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos. Não importa se o requerente pleiteou um ou outro credenciamento. Não subsistem as exigência do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei n.º 2.472/88 ou do artigo 45, §2º, inciso V, bem como artigo 5º do Decreto 646/92. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, esgotamento do prazo, não pode prevalecer. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0022116-48.1999.403.6100, Relator André Nabarrete Neto, data do julgamento 09/11/2020, e-DJF 3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) Portanto, em consonância com a jurisprudência acima e nos exatos limites da lide posta, reconheço o direito do autor de solicitar a sua inscrição no registro de despachantes aduaneiros, afastando-se o requisito de aprovação no exame de qualificação técnica, previsto nos artigos 4º e 10, inciso VI, da Instrução Normativa RFB 1.209/2011, e no art. 810, parágrafo 1º, inciso VI, do Decreto nº 6.759/2009. Não há falar em inscrição direta e definitiva no rol de despachantes aduaneiros, devendo o autor formular o seu pedido formal na esfera administrativa própria, para fins do registro pretendido, razão pela qual a pretensão deduzida neste feito é procedente em parte.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito de o autor solicitar a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, afastando-se a exigência de comprovação de aprovação no exame de qualificação técnica, outrora previsto no Decreto nº 6.759/2009 e IN RFB nº 1.209/2011, nos termos da fundamentação supra. Concedo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC, e visando atribuir eficácia imediata à presente sentença, intime-se a ré para que se abstenha de exigir do autor a comprovação de aprovação no exame qualificação técnica, por ocasião da apreciação do seu pedido formal de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. Diante da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, e 86, caput, do CPC, distribuo os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: condeno o autor de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. As custas judiciais devem ser meadas entre as partes, observada a isenção legal concedida à ré (art. 4, I, da Lei nº 9.289/1996), a qual deve, contudo, ressarcir, a título de reembolso, 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelo autor. Sem reexame necessário (artigo 496, parágrafo 3º, I, do CPC). Comunique-se imediatamente o teor do presente julgamento sentença diretamente ao Exmo. Relator Des. Federal, nos autos do agravo nº 5001285-49.2022.403.0000. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.