Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMTL - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA TEIXEIRA - SP114113, FLAVIA PARRA PISANI - SP271542, ISABELLA DE ANTONIO DIAS - SP418682
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A AMTL - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME interpôs ação declaratória e anulatória com pedido liminar em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, com a consequente emissão de Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. No mérito, postula o reconhecimento da inexistência do débito exigido com a anulação da execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182. Afirma que aderiu ao parcelamento de débitos instituído pela Lei n. 11.941/2009 (REFIS) e que mesmo estando adimplente com sua obrigação fiscal, ocorreu o apontamento negativo da dívida parcelada, tendo sido indevidamente incluída em cadastro de inadimplentes e em dívida ativa, com a consequente propositura da execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela (Id 1707091). A União apresentou contestação no Id 2281754 arguindo a incompetência do Juízo e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de São Paulo. No mérito, aduz que o parcelamento da Lei n. 11.941/2009 foi rescindido e que os débitos se encontram em parcelamento pelo SISPAR. Requereu a improcedência do feito. Instada a se manifestar (Id 2288486), a autora deixou transcorrer o prazo conforme decurso de prazo em 18/09/2017, e apresentou réplica no Id 3133549. As partes foram intimadas a especificar provas (Id 2947134), a ré informou que não tem provas a produzir, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito (Id 3041301), enquanto que a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a existência do parcelamento, o número das CDAs parceladas de referência, as condições de negociação e a regularidade dos pagamentos (Id 3133634). Proferida decisão no Id 21770332 indeferindo a expedição de ofício, determinando que a autora junte cópia da execução fiscal e que a ré apresente certidão da receita federal que conste se há REFIS em nome da autora e qual a situação. A União manifestou-se no Id 22105538, informando que a autora possui quatro inscrições ativas de n.s 80 2 16 015342-27, 80 6 16 036779-46, 80 6 16 036780-80 e 80 7 16 015289-32 com parcelamento pelo SISPAR (e não pela Lei n. 11.941). Juntou documentos nos Ids 22106306 e 22106310. A autora no Id 22874020 requereu a juntada de cópia integral dos autos da execução fiscal e certidão da receita federal onde consta a situação do REFIS (Id 22874025). A ré informa que os débitos estão parcelados pelo SISPAR e que o processo executivo se encontra suspenso, tendo sido indeferido o pedido de extinção do processo executivo em razão do parcelamento ter sido formulado após o ajuizamento do executivo fiscal (Id 32229867). Proferida decisão pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo declinando da competência e determinando a remessa do feito à este Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, para distribuição por dependência à execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182 (Id 51968159). Em cumprimento ao despacho Id 142148463, a União apresentou alegações finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC, no Id 244346267, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto/interesse de agir, considerando a extinção por pagamento das CDAs que instruem a execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182. Enquanto que a autora manifestou-se no Id 246503786 reiterou os termos de sua inicial e pela procedência da ação condenado a ré em honorários advocatícios, já que a cobrança estava parcelada e o acordo foi posteriormente cancelado por ato arbitrário da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que nos autos da execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182 foi proferida sentença julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC/15, em razão do pagamento dos débitos inscritos nas certidões em dívida ativa n.s 80 2 16 015342-27, 80 6 16 036779-46, 80 6 16 036780-80 e 80 7 16 015289-32 em discussão no presente feito, conforme cópia anexa. Considerando a extinção da execução fiscal, deixa de existir fundamento à presente ação.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008964-12.2017.4.03.6100
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto. Custas parcialmente recolhidas no Id 1689264. No entanto, por inexistir vencedor e vencido no caso, já que não houve o ajuizamento inadequado da presente demanda e não ocorreu culpa da parte autora na circunstância superveniente à propositura do feito, deixo de intimar as partes ao recolhimento das custas remanescentes. Sem condenação da ré em honorários advocatícios, porquanto quando do ajuizamento da execução fiscal n. 0053075-51.2016.4.03.6182 em 18/10/2016 não havia causa suspensiva da exigibilidade a obstar a propositura do respectivo executivo fiscal, e a autora aderiu ao parcelamento SISPAR somente em 13/01/2017 após o devido ajuizamento da execução fiscal citada. Portanto, não havia justo motivo para impedir o ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível imputar à ré eventual ilicitude na propositura da demanda fiscal. Sem condenação da autora em honorários advocatícios, em razão da previsão do encargo legal incidente sobre o crédito exigido e inserido na CDAs pagas no executivo fiscal. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.