Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: PERFUMIX PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI - ME, RICARDO YOSHIMITSU OKUHAMA HIGA D E S P A C H O Realizadas diligências junto ao Renajud, foi penhorado o veículo de placa DRK3115. No entanto, após a constatação de comunicação de venda do veículo, na data da penhora, foi determinado por este juízo o levantamento da constrição (ID 242210845). ID 243062161 – A exequente apresentou embargos de declaração alegando que a comunicação de venda se deu em data posterior à distribuição da ação, implicando em fraude à execução. Pede que seja mantida a penhora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005262-24.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo a manifestação de ID 243062161 como simples petição. Observo, da análise do extrato do Renajud, que a data da comunicação de venda do veículo em questão é 16.03.2020, e a penhora foi realizada e registrada junto ao órgão competente em 11.03.2021 (ID 47004564). E, para que se conclua pela fraude à execução, não basta, simplesmente, que a parte executada tenha comunicado a venda do veículo após a distribuição da ação, mas que o comprador tenha ciência dos atos de constrição quando da compra, o que não restou provado pela exequente. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o terceiro que adquiriu o veículo de boa-fé não pode ser prejudicado pelo reconhecimento de fraude à execução, ante a inexistência de inscrição da penhora no órgão competente, diante da incidência da Súmula n. 375, que dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1168534, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.11.10). 3. Agravo legal não provido. (AC 00526787419984036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1257406, 5ªT. do TRF3, J. em 01.02.2016, e-DJF3 de 10.02.2016, Relator Juíza Convocada Raquel Perrini) “PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA – FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I. Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis. Mesmo com a citação do devedor, prévia á alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa – fé. Recurso não conhecido. (RESP – Recurso especial – 798124, processo n. 200501913547/RS, 2ª Turma do STJ, J. em 15/12/2005, DJ de 06/03/2006, pg. 370, Relator: Francisco Peçanha Martins)
Diante do exposto, indefiro o pedida da exequente. Proceda-se ao levantamento determinado no ID 242210845. Intime-se a exequente a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.