Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008021-40.2017.4.03.6182 Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada no Id 37899552 por SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA, na qual alegou, em síntese, a falta de interesse processual por parte da Exequente, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito exigido nos autos do processo falimentar, bem como a inexigibilidade de juros vencidos e multa moratória após a decretação de sua falência. Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a regularidade na propositura da demanda e a legalidade dos consectários legais na forma em que estipulados no título executivo (Id 43113872). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto o excesso de execução em razão a inexigibilidade de juros vencidos e multa moratória após a decretação de sua falência são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, a Excipiente defende a necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares, sendo que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Por sua vez, conquanto a Excipiente não tenha alegado propriamente a prescrição, tão somente mencionando a possibilidade de sua análise, a Excepta defendeu a sua inocorrência e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise. Não há que se falar em prescrição, uma vez que a data de vencimento mais antiga das CDAs exigidas neste feito é 06/01/2016, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2017, não restando ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto pelo artigo 174, caput, do CTN. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à alegação de inexigibilidade de juros e multa moratória após a decretação da falência; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como no tocante à alegação de prescrição do crédito em cobro. Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1066917-19.2016. 8.26.0100, perante à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Id 41937874), com a devida intimação do administrador judicial (Id 42318507), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Proceda, ainda, a Serventia a retificação da denominação social da parte Executada, excluindo-se a expressão “em liquidação extrajudicial” e acrescentando-se a expressão “massa falida”. Sem prejuízo, considerando a manifestação de Id 37899325, exclua-se deste processo eletrônico o petitório de Ids 37898304, 37898310, 37898314, 37898324 e 37898332. No mais, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2021.