Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LEANDRO FARIAS NOGUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461, ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006016-90.2014.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou LEANDRO FARIAS NOGUEIRA a ressarcir à UNIÃO FEDERAL os valores despendidos na sua formação, em razão de seu desligamento antes de determinado tempo de serviço na Força. Em razão das tentativas infrutíferas para sua citação, foi deferida a citação por edital, sendo nomeada D.P.U. para atuar como curadora especial. A demanda foi julgada procedente (id 13515639 - fls. 114/120). Na ausência de apelação, o trânsito em julgado foi certificado. Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL deu início à execução. O executado compareceu aos autos para a informar a existência de demanda idêntica, que tem curso pela 14.ª Vara Federal Cível de São Paulo (0016586-43.2011.4.03.6100) e requerer a declaração de nulidade da citação por edital e a consequente extinção do feito (id 24515029). Foi dada vista à UNIÃO FEDERAL que se manifestou (id 57473339), requerendo a remessa dos autos à 14.ª Vara Federal Cível, nos termos do art. 55, § 3.º, do C.P.C. É breve relato. Verifico que a demanda em curso pela 14.ª Vara Federal Cível (0016586-43.2011.4.03.6100), tem identidade de partes, pedido e causa de pedir. De rigor a reunião das demandas. O Código de Processo Civil prevê: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1.º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2.º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) A hipótese prevista nestes autos amolda-se perfeitamente ao mencionado dispositivo, uma vez que existe a identidade de partes e de pedido, bem como a possibilidade de decisões contraditórias. Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 14.ª Vara Federal, desta Subseção Judiciária, por dependência aos autos da ação de procedimento comum n. 0016586-43.2011.4.03.6100. Encaminhem-se os autos ao SEDI para redistribuição, por dependência aos mencionados autos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.